DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420
Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica no Estado. Subseção III
Do licenciamento de atividades de grau de risco II, médio risco ou baixo risco “B”
Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou “baixo risco B”.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Pedro do Sul aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal
FREDERICO REZER BAYER
Secretário Municipal da Administração
§ 1º A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei.
§ 2º O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 3º O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.
Art. 8º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 9º A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10. Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11. O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal.
Art. 12. O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê Estadual e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ANEXO I – TCAM
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO TCAM – TERMO DE COMPROMISSO
| Razão Social: |
|---|
| CNPJ: |
| Endereço: Bairro: |
| CEP: Telefone: E-mail: |
| Nome do Sócio Administrador/Representante Legal: |
| Local e data: Assinatura: |
| Declaro sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. |
| Comprometo-me, perante o Município de São Pedro do Sul a promover a regularização do estabelecimento acima identificado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento: LICENÇA AMBIENTAL REGULARIDADE FISCAL ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL OUTROS (ESPECIFICAR): Contabilista responsávelpela escrita do contribuinte |
| Nome: CNPJ/CPF: |
| Inscrição no CRC: Telefone/E-mail: |
Publicado por: Sara Crisana Simon Código Identificador: 39F28F9E
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.618 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA INTEGRANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE PARA O BIÊNIO 20252027 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
BRUNO ALTAMIR ORTIZ PINHEIRO , Vice-Prefeito Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São Pedro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Considerando o Ofício nº 15/AL 2026-2027 do Lions Clube São Pedro do Sul.
D E C R E T A
Art. 1º A alteração do Conselho Municipal da Saúde, ficando constituído pelos seguintes membros.
I – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE USUÁRIOS:
a) ASSOCIAÇÃO SÃOPEDRENSE DE PESSOAS ESPECIAIS - ASPE:
Titular: Leonir Roati de Moraes; Suplente: Sirce Ines Essi.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS: Titular: Jair Ivan Wouters; Suplente: Ivanilton Diesel.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 143