DOMRS 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422b - Edição Extraordinária
Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS Diretoria da FAMURS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027
Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU
Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL
Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA
DECRETO Nº 107 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Declara Situação de Emergência em toda a área do Município afetada por Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada ao tema.
MARCIO PEREIRA BRANDÃO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 75 da Lei Orgânica do Município, pela Lei Federal nº 12.608, de 13 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC), pela Lei Complementar Estadual nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024 (que institui o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC no Rio Grande do Sul), pelo Decreto Estadual nº 58.486, de 27 de novembro de 2025 (que regulamenta o SIEPDEC e os procedimentos para reconhecimento de situações de emergência no âmbito estadual), e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), e
CONSIDERANDO, o evento fático ocorrido no município de General Câmara foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como COBRADE
1.3.2.1.5 e, como consequência, Vendaval – que acometeu o município no dia 21 de setembro de 2026 às 04h 30min;
CONSIDERANDO, o Laudo Técnico de Impactos Climáticos no Setor Agropecuário Devido ao vendaval, emitido pelo Escritório Municipal da EMATER/RS-Ascar General Câmara, em 23 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO, o Parecer Técnico da Assistência Social, destacando os danos humanos causados pelo evento;
CONSIDERANDO, que o Município disponibilizou todo o aparato existente para minimizar os efeitos do evento, bem como assistência aos afetados, conforme relatórios anexos, mas a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;
CONSIDERANDO, que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram, configurando "dano humano" e prejuízos socioeconômicos irrefutáveis (art. 3º, inciso II, Lei nº 12.608/2012);
CONSIDERANDO, o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando que a ocorrência desse evento adverso súbito é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II (Situação de Emergência) ou Nível III (Estado de Calamidade Pública), nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025 e da Portaria MDR nº 260/2022; DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município compreendidas nas localidades de zona rural Boqueirão, Passo da Taquara e Potreiro, e zona urbana Centro, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicável (Lei nº 12.608/2012, Lei Complementar Estadual nº 16.263/2024 e Decreto Estadual nº 58.486/2025).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com realocação de recursos orçamentários conforme LRF (LC nº 101/2000, art. 167).
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
– Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, nos termos da Lei nº 12.608/2012 (art. 22).
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema (Decreto-Lei nº 3.365/1941), com a observância de suas condições e consequências, e compatibilização com o Decreto Estadual nº 58.486/2025 para ações de defesa civil.
Art. 6º Com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as
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