DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas administrativas e operacionais para execução dos recursos recebidos pelo Município do Condado no âmbito do Ciclo II da PNAB; DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município do Condado, a execução do Ciclo II da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
§ 1º A implementação compreenderá a contratação de custo operacional para gestão e operacionalização, prevista e admitida no respectivo Plano de Aplicação dos Recursos – PAR, considerando a legislação aplicável, para suporte à Secretaria Municipal de Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano.
§ 2º A execução observará o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura, correspondente ao Plano de Ação nº 30882120250002-023910 , registrado na Plataforma Transferegov.br.
§ 3º O valor total destinado ao Município do Condado para execução do Plano de Aplicação dos Recursos de que trata este artigo corresponde a R$ 205.393,07 (duzentos e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sete centavos).
Art. 2º O Poder Executivo do Município do Condado, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, executará os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.399, de 2022, mediante os instrumentos e procedimentos admitidos pela legislação federal de fomento à cultura, inclusive a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, observada a natureza de cada ação.
I – À manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II – Ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III – a produções audiovisuais;
IV – A manifestações culturais; e
V – À realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
§ 1º A execução de que trata o caput poderá utilizar, conforme a natureza de cada ação, os instrumentos de fomento previstos na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e na legislação federal aplicável.
§ 2º Os editais, os procedimentos de seleção, as obrigações dos beneficiários e as regras de execução, monitoramento e prestação de contas observarão, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.399, de 2022, no Decreto Federal nº 11.740, de 2023, na Lei Federal nº 14.903, de 2024, no Decreto Federal nº 11.453, de 2023, na Instrução Normativa MinC nº 10, de 2023, e nos demais atos normativos do Ministério da Cultura.
§ 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, com a cooperação da Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização de que trata o art. 3º deste Decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, providenciará os meios administrativos e operacionais necessários à implementação e execução da PNAB no âmbito municipal. CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Fica criada, no Município do Condado, a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Ciclo II, órgão colegiado de natureza consultiva, de acompanhamento e fiscalização, com as seguintes atribuições:
I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização e acompanhamento dos recursos;
II – Participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município do Condado, da distribuição e aplicação dos recursos na forma prevista na Lei Federal nº 14.399, de 2022;
III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto;
IV – Acompanhar as etapas da transferência e execução dos recursos do Governo Federal destinados ao Município do Condado;
V – Fiscalizar e acompanhar a execução dos recursos transferidos no âmbito municipal, inclusive quanto ao cumprimento das contrapartidas pelos beneficiários;
VI – Promover o diálogo com as expressões culturais locais e a busca ativa de agentes culturais, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação federal;
VII – acompanhar a execução dos editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e demais instrumentos de fomento;
VIII – acompanhar a aplicação das ações afirmativas e das medidas de acessibilidade;
IX – Promover o controle social e contribuir para a transparência da execução dos recursos da PNAB;
X – Exercer outras atribuições previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 1º A Comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 2 (dois) representantes da sociedade civil e do setor cultural local, assim designados:
I – ROSILEIDE GONÇALVES DA SILVA CPF nº ***.248.124-
**, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, que presidirá a Comissão;
II – LEONARDO LUIZ DA SILVA, CPF nº *.712.134-, Diretor de Cultura e Turismo.
III – LIDYNAIDE ARAÚJO DE ABREU, CPF nº *.177.064-, Gerente de Gestão de Atendimento e Protocolo;
IV – SOLANGE BEZERRA DA SILVA CPF nº *.028.025-, Gestora de contratos e convênios
V – MANUEL SOARES DE LUCENA NETO CPF nº
*.404.974-, Agente de Contratação
VI – IVONETE ESTANISLAU DE ARAUJO MOURA CPF nº
*.712.304-, representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculado à área de associação cultural;
VII – MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA CPF nº ***.573.224-
**, representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculada à área de artesanato.
§ 2º É vedada a acumulação de assentos na Comissão pelo mesmo integrante, ainda que a título de representação de órgãos ou funções distintas.
§ 3º A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de desempate.
§ 4º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação, devendo o membro impedido ou suspeito abster-se de participar da análise, discussão ou deliberação correspondente.
§ 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 6º A Comissão terá vigência de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, mediante ato específico, quando necessária à conclusão das atribuições de acompanhamento e fiscalização do Ciclo II.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, poderá expedir portarias para complementar, esclarecer e orientar a execução deste Decreto e da Lei Federal nº 14.399, de 2022, sem inovar no ordenamento jurídico, em caráter exclusivamente interpretativo, operacional e complementar às disposições deste Decreto, sendo vedada a criação, por portaria, de novos requisitos de elegibilidade, obrigações, restrições ou sanções aos beneficiários.
§ 1º Poderão ser beneficiários dos recursos de que trata este Decreto as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem residência ou domicílio no Município do Condado, no caso de pessoa física, ou sede no Município, no caso de pessoa jurídica, há, no mínimo, 1 (um) ano, contado retroativamente da data de publicação do respectivo edital de fomento.
§ 2º Os beneficiários deverão comprovar atuação cultural por período mínimo de 1 (um) ano anterior à publicação dos editais, mediante documentação e meios de prova admitidos no respectivo edital.
§ 3º Os beneficiários deverão ter suas inscrições efetivadas e homologadas no Cadastro Municipal de Cultura.
§ 4º O Cadastro Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, que manterá seus dados atualizados e acessíveis aos
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