DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
interessados, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 5º A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, após verificação e análise da documentação e dos dados apresentados no ato de inscrição. § 6º Constatado indício de irregularidade na documentação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano notificará previamente o interessado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação e regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 7º Da decisão que determinar a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão.
§ 8º O agente cultural que já efetuou cadastro anteriormente, não será necessário novo cadastro, tampouco, renovação para o ano de 2026; no caso do proponente - agente cultural que não tenha se cadastrado, deve se dirigir à Secretaria responsável para realizar a inscrição do Cadastro de Cultura, no Município do Condado. CAPÍTULO III
DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DE SUA EXECUÇÃO
Art. 5º Nos termos da Lei Federal nº 14.399, de 2022, consideradas as escutas públicas realizadas com os agentes culturais e conforme o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR de que trata o art. 1º, os recursos destinados ao Município do Condado serão aplicados nas seguintes ações:
a) Fomento Cultural destinado à Seleção de Projetos para Firmar Termo de Execução Cultural no valor total de R$ 195.123,42 (cento e noventa e cinco mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos);
b) Custo Operacional, gestão e operacionalização de acordo com o percentual de 5% no valor de R$ 10.269,65 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão guardar correspondência com o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura, prevalecendo este em caso de divergência, hipótese em que o presente Decreto deverá ser ajustado, quando necessário.
§ 2º Para o recebimento dos recursos, o Município observará as condições e exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.399, de 2022, e na regulamentação federal da PNAB, inclusive quanto à destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, quando exigível.
§ 3º A comprovação das condições orçamentárias exigidas pela legislação federal será produzida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos registros e documentos orçamentários oficiais, e encaminhada aos órgãos competentes, quando necessária, sob responsabilidade dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 6º Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas e movimentadas de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal e na plataforma oficial de transferências da União.
Parágrafo único. Os recursos financeiros e seus rendimentos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Plano de Aplicação dos Recursos – PAR e na legislação aplicável, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Os recursos de que trata este Decreto serão objeto de prévia adequação orçamentária pelo Município, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal e à legislação orçamentária e financeira aplicável.
§ 1º A adequação orçamentária de que trata o caput dar-se-á mediante a abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, quando necessária, autorizada na forma da legislação orçamentária vigente e publicada no Diário Oficial do Município, com a identificação da fonte de recursos e da dotação orçamentária correspondente. § 2º A execução financeira dos recursos ficará condicionada à adoção das providências orçamentárias e contábeis necessárias à sua regular execução.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias à abertura do crédito adicional, quando
cabível, e ao registro contábil dos recursos, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira.
Art. 8º A distribuição dos recursos observará as escutas realizadas junto ao setor cultural, o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura e a legislação federal aplicável. § 1º Os beneficiários dos recursos deverão assegurar a realização de contrapartida social, quando prevista no respectivo edital ou instrumento de fomento, incluída, quando cabível, a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, asseguradas medidas de acessibilidade e, quando aplicável, a destinação prioritária à rede de ensino da localidade.
§ 2º Caberá à Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização acompanhar e verificar o cumprimento da contrapartida pelos beneficiários dos recursos. § 3º É vedada a concessão de apoio, com os recursos de que trata este Decreto, a:
I – servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, empregados públicos e contratados temporários lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, com vínculo vigente na data de publicação do respectivo edital;
II – pessoas físicas ou jurídicas com contrato de prestação de serviços vigente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano, na data de publicação do respectivo edital.
§ 4º A vedação prevista no § 3º não alcança vínculos regularmente encerrados antes da data de publicação do edital, nem impede a participação de agentes culturais com vínculos com outros órgãos da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses de conflito de interesses ou impedimentos previstos na legislação e no respectivo edital.
Art. 9º O beneficiário deverá comprovar o cumprimento do objeto e da contrapartida, quando houver, por meio do Relatório de Execução do Objeto ou de outro instrumento de comprovação previsto na legislação e no respectivo edital, apresentado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Gestão do Capital Humano nos prazos estabelecidos nos instrumentos de fomento.
§ 1º A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas ou da comprovação do cumprimento do objeto sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas previstas na legislação aplicável, inclusive à restituição de recursos, quando cabíveis, observada a proporcionalidade em relação à inexecução verificada.
§ 2º O beneficiário poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação aplicável, quando presentes os respectivos pressupostos legais.
§ 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento, regularmente comprovada, será analisada conforme a legislação aplicável e poderá afastar as consequências decorrentes da inexecução quando caracterizada a impossibilidade não imputável ao beneficiário.
§ 4º A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas previstas no art. 21, inciso IV, da Lei nº 14.903, de 2024, entre as quais a devolução de recursos em valor proporcional à inexecução verificada, o pagamento de multa, nos termos de regulamento, e a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, o que poderá alcançar os editais do Ciclo 3 da PNAB.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA ACESSIBILIDADE
Art. 10. Os editais de fomento financiados com os recursos de que trata este Decreto observarão obrigatoriamente as ações afirmativas e as medidas de acessibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023.
I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);
II – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas; III – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. § 1º Os percentuais previstos no caput poderão ser ampliados conforme a realidade territorial, social e cultural do Município,
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