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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 107

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

c) Eixo Saúde: assegurar a atenção humanizada, a mobilidade, a qualidade, a ampliação do acesso e a expansão dos serviços de saúde; d) Eixo Desenvolvimento Social: enfrentar desigualdades com geração de oportunidades, garantia de direitos, proteção social e segurança alimentar.

II - Dimensão: voltada para o desenvolvimento econômico sustentável, à preservação do meio ambiente e à proteção animal, com os seguintes objetivos estratégicos:

a) Eixo Meio Ambiente e Sustentabilidade: fomentar o desenvolvimento sustentável aliado à preservação natural, à justiça climática, à proteção animal e promover ações de prevenção e enfrentamento aos impactos advindos das mudanças climáticas; b) Eixo Desenvolvimento Econômico: gerar oportunidades com estímulo ao ambiente de negócios e à qualificação profissional.

Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

III - Dimensão: voltada ao planejamento e desenvolvimento do Município para as pessoas, com os seguintes objetivos estratégicos:

a) Eixo Desenvolvimento Urbano: melhorar a infraestrutura urbana, priorizando a mobilidade ativa e as condições de habitabilidade; b) Eixo Cultura e Bem-estar: descentralizar e democratizar os acessos à cultura, ao lazer, aos esportes e ao turismo, para todos, em todas as idades.

IV - Dimensão: voltada à criação das bases e das capacidades necessárias para entrega de serviços efetivos e de qualidade à população, com os seguintes objetivos estratégicos:

a) Eixo Gestão e Governança: ampliar a capacidade de entregas e a qualidade dos serviços com modelo de gestão integrado e digital; b) Eixo Capital Humano: potencializar o ambiente organizacional com a valorização e qualificação dos servidores;

c) Eixo Transformação Digital: modernizar, facilitar e agilizar serviços públicos com governança digital para dar maior foco no atendimento ao cidadão;

d) Eixo Participação Cidadã: promover cidadania ativa estimulando o diálogo, a transparência e o engajamento da sociedade.

§ 1º As prioridades e metas da administração municipal serão detalhadas quando do envio da revisão da parcelado Plano Plurianual – PPA, para 2027.

§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, em consonância com a revisão da parcela do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

Art. 4º - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, em limite à programação da despesa.

§ 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da

I - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual e suas revisões;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

VIII - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; IX - Ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula;

X - Localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos objetos contidos na ação;

XI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XII - Unidade de Medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

XIII - Metas Físicas: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

Parágrafo único - A metas físicas deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o art. 125, § 4º da Constituição Estadual de Pernambuco e o art. 165, §5º, da Constituição Federal:

I - O orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 8º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores,

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