DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do Controle Interno que fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município, além daquelas cujos, sócios ou proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:
Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 31 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 32 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 33 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que atender o art. 169 da Constituição Federal.
I - Corrupção ativa;
II - Tráfico de influência;
III - Impedimento, perturbação e fraude de concorrência pública;
IV - Associação ou organização criminosa; e
V - Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
Art. 30 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2026;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 34 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2027 estima-se o valor de R$ 1.717,00.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentáriofinanceiro a demonstrar.
Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 36 - As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I - Combater a sonegação e a evasão fiscal;
II - Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III - Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
VII - Atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV; VIII – Adequaras normas tributárias à Emenda Constitucional 132/2023 – Reforma Tributária – no que for pertinente.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei
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