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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 147

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, considerando as recomendações e recentes atualizações de orientações nacionais para execução da Educação em Tempo Integral:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica atualizada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Caetano/PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como política pública permanente destinada à ampliação qualificada da jornada escolar e à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 1º A Política de que trata este Decreto atualiza e complementa as disposições do Decreto nº 021/2025 e continuará sendo desenvolvida em consonância com a legislação educacional vigente, especialmente com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral.

§ 2º A implementação da Política atualizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as atribuições do Conselho Municipal de Educação e das unidades educacionais impactadas por tal atualização.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a Educação Integral em Tempo Integral compreende a organização da oferta educacional que articula a ampliação da jornada escolar a uma proposta pedagógica integrada, voltada ao desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã.

Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência na escola não constitui finalidade isolada, devendo estar associada à garantia de aprendizagens significativas, à proteção de direitos, ao cuidado, à inclusão, à convivência democrática, à participação, à autonomia e à formação integral. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:

I – garantia do direito humano à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;

II – equidade, inclusão, participação e qualidade social da educação; III – justiça curricular e enfrentamento das desigualdades educacionais;

IV – solidariedade, empatia, respeito, cuidado e convivência democrática;

V – reconhecimento e valorização da diversidade, das identidades, dos saberes, das culturas e das diferentes trajetórias dos estudantes; VI – educação antirracista e promoção da equidade racial;

VII – Educação Especial na perspectiva inclusiva, assegurada a acessibilidade;

VIII – respeito às especificidades da Educação do Campo, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Educação Quilombola e das demais modalidades atendidas pela Rede Municipal;

IX – gestão democrática e participação da comunidade escolar; X – protagonismo, autonomia, escuta e participação dos estudantes; XI – articulação entre escola, família, comunidade e território; XII – intersetorialidade das políticas públicas;

XIII – sustentabilidade socioambiental e educação para o enfrentamento das mudanças climáticas;

XIV – valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação; e

XV – integração entre currículo, práticas pedagógicas, cuidado e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento.

Art. 4º No presente ato, a atualização da Política de Educação e seu aspecto pedagógico se organizam a partir das seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores e demais profissionais da educação; e VI – monitoramento e avaliação da Política. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA E DA OFERTA

Art. 5º Para fins de caracterização da Educação Integral em Tempo Integral, a jornada escolar deverá assegurar, no mínimo:

I – 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais; e II – 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

§ 1º A organização da jornada deverá constituir percurso educativo integrado e contínuo, articulando componentes curriculares, práticas, projetos e demais experiências pedagógicas, de modo a superar a fragmentação entre turno e contraturno.

§ 2º Integram a jornada escolar, com intencionalidade educativa e organização adequada, os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização, convivência, deslocamentos internos e transição entre as atividades.

§ 3º A organização dos tempos deverá respeitar as características, necessidades e direitos de aprendizagem e desenvolvimento de cada faixa etária, com atenção especial aos bebês e às crianças pequenas. § 4º A oferta poderá ocorrer em unidades exclusivamente de tempo integral ou em unidades com atendimento misto, conforme organização da Rede Municipal.

Art. 6º A manutenção da jornada integral e a expansão da Política para outras escolas serão orientadas por Diagnóstico da Qualidade e da Equidade da Oferta e por Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral e com o teor do Plano Municipal de Educação vigente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA E DA INCLUSÃO

Art. 7º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulada à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, às diretrizes curriculares aplicáveis, ao currículo adotado pelo Município e às especificidades socioculturais e territoriais dos estudantes, contemplando, ainda, mecanismos para a implementação da BNCC Computacional e as atualizações normativas pertinentes. Art. 8º. A organização da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar expressamente contemplada no Projeto PolíticoPedagógico – PPP das unidades educacionais que ofertarem jornada integral.

Parágrafo único. A construção e atualização dos documentos de que trata o caput deverão ocorrer de forma participativa, envolvendo gestores, professores, estudantes, famílias e comunidade, observadas as atribuições de cada segmento.

Art. 9º. A Educação Integral em Tempo Integral assegurará o direito à inclusão, à acessibilidade e à participação dos estudantes da Educação Especial em todas as experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada.

§ 1º Serão garantidas acessibilidade curricular, recursos, estratégias pedagógicas, tecnologias de suporte e demais medidas necessárias à participação e à aprendizagem dos estudantes, respeitadas suas necessidades e singularidades.

§ 2º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será organizado e articulado com a jornada integral, nos termos da legislação específica, sem substituir a escolarização e assegurando sua integração ao processo educacional.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E VÍNCULO DOS PROFISSIONAIS EM COLABORAÇÃO PARA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 10. A execução da Política Municipal contará com atuação articulada dos profissionais da educação necessários à organização

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