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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 170

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

adaptações complementares para o município, como documento de caráter normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais às crianças da Educação Infantil e aos estudantes do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, ofertadas pela rede municipal e instituições de ensino privadas e filantrópica no território municipal de Triunfo.

§1º Entende-se por território municipal o espaço geograficamente demarcado pelos limites intermunicipais que circundam o município de Triunfo.

§2º O regime de colaboração definido como prática que incorpora mecanismos capazes de fortalecer as ações comuns entre escolas e redes de ensino (estadual, municipal, federal, particular), tomando como referência o território – espaço local e regional; o que significa trabalhar em rede, considerando o território na definição do item anterior, o qual considera a proximidade geográfica e as características sociais e econômicas semelhantes, para a troca de experiências e a busca de soluções conjuntamente para as situações na área da educação, de forma articulada na promoção e fortalecimento da cultura do planejamento integrado e colaborativo na visão territorial e geopolítica.

Art. 3º As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de mobilizar, articular e integrar os mesmos, expressando-se em competências.

Parágrafo único - As aprendizagens essenciais compõem o processo formativo de todos os educandos ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 4º No âmbito da BNCC, competência é definida como a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e sócio emocionais), atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35 ‗A e no § 1º do art. 36 da LDB, a expressão "competências e habilidades" deve ser considerada como equivalente à expressão "direitos e objetivos de aprendizagem" presente na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE).

DA BNCC, DO CURRÍCULO, DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 5º A BNCC é referência nacional para o sistema municipal de ensino de Triunfo - instituições de ensino públicas municipal do ensino fundamental e privadas e filantrópica de educação infantil, para construírem ou revisarem os seus currículos.

Parágrafo único - A BNCC deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições de ensino, contribuindo, desse modo, para a articulação e coordenação de políticas e ações educacionais desenvolvidas em âmbito municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade.

Art. 6º No exercício da autonomia no processo de construção de seus Projetos Político Pedagógico – PPPs previsto nos artigos 12, 13 e 23 da LDB e atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos no Referencial, as Instituições de Ensino adotarão metodologias, formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem necessários, devidamente construídos com a Comunidade Escolar, respeitando as normativas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º Os Projetos Políticos Pedagógicos das instituições de ensino devem contemplar todas as etapas e as modalidades, terão a BNCC e

o Referencial como referência obrigatória e, ainda, incluirão a Parte Diversificada definida de acordo com a LDB, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino.

§1º De acordo com o Artigo 26 da LDB, a ―parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos‖ forma juntamente com o Referencial um único bloco, indissociável, tanto para as atividades pedagógicas, como para os processos avaliativos.

§2º As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral.

Art. 8º Os currículos escolares relativos a todas as etapas e modalidades da Educação Básica devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas instituições de ensino de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o atendimento das características regionais e locais, segundo normas complementares estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, órgão do Sistema de Ensino.

Parágrafo único - Os currículos da Educação Básica, tendo como referência a BNCC e o Referencial de PE, devem ser complementados em cada instituição escolar e em cada rede de ensino, no âmbito de cada sistema de ensino, por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos justapostos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado.

Art. 9º Os currículos, coerentes com a proposta pedagógica da instituição de ensino, devem adequar as proposições da BNCC e o Referencial de PE à sua realidade, considerando, para tanto, o contexto e as características dos estudantes, devendo:

I - Contextualizar os conteúdos curriculares, identificando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;

II - Decidir sobre formas de organização dos componentes curriculares - disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar - e fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adotem estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem;

III - Selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização, entre outros fatores;

IV - Conceber e pôr em prática situações e procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;

V - Construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de processo ou de resultado, que levem em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da instituição de ensino, dos professores e dos alunos;

VI - Selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos e tecnológicos para apoiar o processo de ensinar e aprender;

VII - Criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores, bem como manter processos permanentes de desenvolvimento docente, que possibilitem contínuo aperfeiçoamento da gestão do ensino e aprendizagem, em consonância com a proposta pedagógica da instituição de ensino;

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