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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 169

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos";

Considerando que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da "difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática‖;

Considerando que o art. 29 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que, "a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade";

Considerando que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Considerando que a Meta 2 do Plano Nacional de Educação, de duração decenal, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, ao definir a obrigatoriedade de "universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE" (1924), define como estratégia 2.1 que "o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental"; e, na sequência, em sua estratégia 2.2, determina como missão "pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental".

Considerando que a Meta 7 do PNE, na estratégia 7.1, fixa que se deve: "estabelecer e implantar, mediante pactuação Inter federativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local";

Considerando que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da "Base Nacional Comum Curricular - BNCC", com proposta pactuada em todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali "direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da Educação Básica", nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação recebeu a proposta da "Base Nacional Comum Curricular - BNCC", na qualidade de Órgão de Estado presente na estrutura educacional brasileira, com "funções normativas e de supervisão e atividade permanente", tal qual previsto no § 1º, do art. 9º da LDB, e criado pela Lei nº 9.131/1995, que alterou a redação da Lei nº 4.024/1961, o qual conta, ainda, com a missão específica, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), de resolver toda e qualquer questão suscitada em relação à implantação de dispositivos normativos da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em regime de colaboração com os demais órgãos normativos dos sistemas de ensino;

Considerando que compete, também, ao mesmo Conselho Nacional de Educação, enquanto Órgão de Estado responsável pela articulação entre as instituições da sociedade civil e as organizações governamentais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 13.005/2014, responder por ações de monitoramento contínuo e avaliação periódica da execução das metas do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como, entre outras incumbências, segundo o inciso II do § 1º do mesmo artigo, "analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas" do PNE;

Considerando que, na condição de órgão normativo do Sistema Nacional de Educação, cabe ao CNE, em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, apreciar a proposta da BNCC, elaborada pelo MEC, produzindo parecer específico sobre a matéria, acompanhado de Projeto de Resolução, o qual, nos termos legais e regulamentares, uma vez homologado pelo Ministro da Educação, será transformado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Educação, a orientar sistemas e instituições ou redes de ensino em todo o território nacional, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

Considerando que, em conformidade com a tradição deste Colegiado desde a sua implantação, que se deu há mais de vinte anos, o Conselho Nacional de Educação desenvolveu esse trabalho de discussão da Base Nacional Comum Curricular mediante articulação e ampla participação de toda a comunidade educacional e sociedade brasileira, promovendo audiências públicas nacionais nas cinco regiões do país: Manaus, Região Norte, dia 7 de julho; Recife, Região Nordeste, dia 28 de julho; Florianópolis, Região Sul, dia 11 de agosto; São Paulo, Região Sudeste, dia 25 de agosto, e, finalmente, Brasília, Região Centro- Oeste, dia 11 de setembro de 2017;

Considerando que, em todas as audiências públicas, os mais diversos segmentos da sociedade tiveram real oportunidade de participação, e efetivamente ofereceram suas contribuições, as quais se consubstanciaram em documentos essenciais para que este Projeto de Resolução, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, de fato refletisse as necessidades, os interesses, a diversidade e a pluralidade, presentes do panorama educacional brasileiro, e os desafios a serem enfrentados para a construção de uma Educação Básica Nacional, nas etapas da educação infantil e o ensino fundamental, que seja verdadeiramente democrática e de qualidade;

Considerando que as orientações presentes nesta Resolução, em termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem desenvolver ao longo das etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, efetivamente subsidiem a construção de currículos educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e, quando for o caso, por redes de ensino, comprometidos todos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes, republicanamente, sem distinção de qualquer natureza. Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aderir, por meio do Regime de Colaboração, o Referencial Curricular de Triunfo ao Referencial Curricular de Pernambuco, com as adaptações complementares para o município.

Art. 2º Instituir, pela presente Resolução, o Referencial Curricular de Triunfo, tendo como referência o Currículo de Pernambuco com as

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