DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Parágrafo único. A Comissão Especial de Concurso Público é soberana e tem total autonomia para deliberar sobre todos os aspectos para realização do Concurso Público.
Art. 2º A Comissão terá como integrantes os servidores:
| Nome: | Cargo: | Matrícula: |
|---|---|---|
| Isabella de Oliveira Cavalcanti | Diretora de Recursos Humanos | 320 |
| Keylaine do Carmo Silva Morais | Chefe de Setor de Redação de Atas | 360 |
| Antônio José da Silva Neto | Agente Legislativo | 317 |
Parágrafo único. A Comissão terá como Presidente, a servidora Isabella de Oliveira Cavalcanti, que deverá dar cumprimento à instauração dos procedimentos necessários para realização do concurso público, bem como a decisão final sobre casos omissos no decorrer do processo.
Art. 3° -Compete à Comissão Especial de Concurso Público, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do Concurso Público da Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, destinado ao preenchimento de vagas para cargo público, obedecendo fielmente os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Toritama, 23 de setembro de 2026.
JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
Presidente da Câmara de Vereadores de Toritama
Publicado por: Andreza Maria Dos Santos Silva Código Identificador: 1CC90E73
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº. 007/2026 – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de construção da Escola Municipal Joaquim Canuto, no Município de Tracunhaém/PE . Valor Total Estimado: R$ R$2.218.428,30 (dois milhões duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Recebimento de Propostas a partir de: 24/09/2026. Data da sessão: 09 de outubro de 2026. Horário: 10h30min (horário de Brasília). Local: Licitar Digital - https://licitar.digital. Modo de disputa: Aberto. Endereço da CPL: Rua Desembargador Carlos Vaz, 73, TracunhaémPE. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no Portal Licitar Digital – www.licitardigital.com.br, pelo site: http://www.tracunhaem.pe.gov.br, presencialmente no mesmo endereço da Comissão, no horário de 08h às 13h, de segunda a sextafeira, ou, ainda, por e-mail: [email protected]. Tracunhaém/PE, 23 de setembro de 2026.
DJAIR BATISTA DOS SANTOS
Orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; Adere, por meio do regime de colaboração, o referencial Curricular de Pernambuco com as adaptações complementares às características específicas do município, e institui o Referencial Curricular de Triunfo, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito do Ensino Fundamental do sistema municipal de ensino – Instituições de Ensino da Rede Municipal e Instituições de Ensino de Educação Infantil filantrópica e privadas.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIUNFO/PE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos artigos 205 e 210 da Constituição Federal, no art. 2º, no inciso IV do art. 9º, e nos artigos 22, 23, 26, 29, 32 e 34, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas metas e diretrizes, definidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2017, homologado pela Portaria MEC nº 1.570, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 146, e
Considerando que o art. 205 da Constituição Federal define que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ", preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: "a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";
Considerando que o art. 210 da Constituição Federal define que "serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais", e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de "estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum";
Considerando que o § 1º, art. 9º da LDB, estabelece que "na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei"; e que, complementarmente, o art. 90 da mesma LDB define que, "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária";
Considerando que o art. 22 da LDB esclarece que "a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores";
Agente de Contratação
Publicado por: Djair Batista Dos Santos Código Identificador: 532B401C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 01/2021 - PORTARIA SME Nº 02/2021
Considerando que o art. 23 da LDB define que "a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar";
Considerando que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que "os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
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