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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 168

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Parágrafo único. A Comissão Especial de Concurso Público é soberana e tem total autonomia para deliberar sobre todos os aspectos para realização do Concurso Público.

Art. 2º A Comissão terá como integrantes os servidores:

Nome: Cargo: Matrícula:
Isabella de Oliveira Cavalcanti Diretora de Recursos Humanos 320
Keylaine do Carmo Silva Morais Chefe de Setor de Redação de Atas 360
Antônio José da Silva Neto Agente Legislativo 317

Parágrafo único. A Comissão terá como Presidente, a servidora Isabella de Oliveira Cavalcanti, que deverá dar cumprimento à instauração dos procedimentos necessários para realização do concurso público, bem como a decisão final sobre casos omissos no decorrer do processo.

Art. 3° -Compete à Comissão Especial de Concurso Público, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do Concurso Público da Câmara Municipal de Vereadores de Toritama, destinado ao preenchimento de vagas para cargo público, obedecendo fielmente os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Toritama, 23 de setembro de 2026.

JOSÉ SIMPLÍCIO NETO

Presidente da Câmara de Vereadores de Toritama

Publicado por: Andreza Maria Dos Santos Silva Código Identificador: 1CC90E73

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº. 007/2026 – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de construção da Escola Municipal Joaquim Canuto, no Município de Tracunhaém/PE . Valor Total Estimado: R$ R$2.218.428,30 (dois milhões duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos). Recebimento de Propostas a partir de: 24/09/2026. Data da sessão: 09 de outubro de 2026. Horário: 10h30min (horário de Brasília). Local: Licitar Digital - https://licitar.digital. Modo de disputa: Aberto. Endereço da CPL: Rua Desembargador Carlos Vaz, 73, TracunhaémPE. Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no Portal Licitar Digital – www.licitardigital.com.br, pelo site: http://www.tracunhaem.pe.gov.br, presencialmente no mesmo endereço da Comissão, no horário de 08h às 13h, de segunda a sextafeira, ou, ainda, por e-mail: [email protected]. Tracunhaém/PE, 23 de setembro de 2026.

DJAIR BATISTA DOS SANTOS

Orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; Adere, por meio do regime de colaboração, o referencial Curricular de Pernambuco com as adaptações complementares às características específicas do município, e institui o Referencial Curricular de Triunfo, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito do Ensino Fundamental do sistema municipal de ensino – Instituições de Ensino da Rede Municipal e Instituições de Ensino de Educação Infantil filantrópica e privadas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIUNFO/PE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos artigos 205 e 210 da Constituição Federal, no art. 2º, no inciso IV do art. 9º, e nos artigos 22, 23, 26, 29, 32 e 34, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas metas e diretrizes, definidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2017, homologado pela Portaria MEC nº 1.570, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 146, e

Considerando que o art. 205 da Constituição Federal define que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ", preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: "a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";

Considerando que o art. 210 da Constituição Federal define que "serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais", e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de "estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum";

Considerando que o § 1º, art. 9º da LDB, estabelece que "na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei"; e que, complementarmente, o art. 90 da mesma LDB define que, "as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária";

Considerando que o art. 22 da LDB esclarece que "a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores";

Agente de Contratação

Publicado por: Djair Batista Dos Santos Código Identificador: 532B401C

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 01/2021 - PORTARIA SME Nº 02/2021

Considerando que o art. 23 da LDB define que "a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar";

Considerando que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que "os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada

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