DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
III - comprovar a conclusão dos estudos e impor eventuais sanções em casos de descumprimento de obrigações assumidas pela servidora ou pelo servidor no contexto do afastamento.
DAS OBRIGAÇÕES DO(A) SERVIDOR(A)
Art. 10 O(a) servidor(a) deverá aguardar em exercício a publicação do ato autorizativo concedendo o afastamento.
Art. 11 São deveres do(a) servidor(a) afastado(a), durante a realização do curso:
I - Dedicar-se às obrigações do curso, abstendo-se de qualquer atividade lucrativa e apresentando desempenho satisfatório; II - Antes de cada semestre, apresentar a Secretaria de Educação, comprovante de matrícula constando os horários e as disciplinas a serem cursadas;
III - Após finalizado o semestre, apresentar declaração que ateste sua frequência mensal ou assiduidade no curso.
Art. 12 São deveres do(a) servidor(a) afastado(a), ao final do programa:
I - Apresentar à Secretaria de Educação, no prazo de até trinta dias após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos: a) Certificado, diploma ou documento equivalente; b) Histórico escolar ou documento equivalente; c) Relatório de atividades desenvolvidas; e
d) Arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o respectivo link para seu repositório na instituição de ensino, se disponível.
II - Participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos no programa promovidas pela Secretaria de Educação; III - Cumprir outras obrigações estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.766/2025, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de conhecimentos adquiridos no curso; e IV - Após o curso obriga-se, por compromisso irrevogável e irretratável, a permanecer no exercício de suas funções, pelo período mínimo correspondente ao da duração do afastamento.
Parágrafo Único: O não cumprimento dos deveres de que trata o caput deste artigo implica ressarcimento a Prefeitura de Triunfo, dos valores percebidos durante o afastamento, bem como das despesas com o curso a cargo da Secretaria de Educação, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 13 Caso o(a) servidor(a) venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a conclusão do programa, deverá ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo que reste para completar o referido período.
Art. 14 O(a) servidor(a) perderá o direito de pleitear afastamento para de programas de pós-graduação pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em que esteve afastado nos seguintes casos:
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução.
Art. 15 O afastamento poderá ser interrompido, a qualquer tempo, a pedido do(a) servidor(a) ou no interesse da Secretaria de Educação, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§1º A interrupção do afastamento, a pedido da servidora ou servidor, motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§2º Os casos fortuitos ou de força maior considerados nesta Resolução são própria morte ou licença por doença própria: Câncer, doença degenerativa, invalidez permanente devidamente comprovada por laudo pericial médico e homologado por Junta Médica e Assessoria Jurídica do Município.
§3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º do caput serão avaliadas pela Secretaria de Educação.
Art. 16 As férias regulamentares adquiridas no período do curso devem ser gozadas concomitantemente às férias do próprio curso.
Art. 17 O(a) servidor(a) deverá assinar Termo de Compromisso e responsabilidade durante afastamento para realizar o curso de Pós graduação Stricto Sensu, em modelo a ser definido por portaria da Secretaria de Educação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Quando o(a) servidor(a) tiver que ressarcir ao erário por quaisquer dos motivos apresentados nesta Resolução, esse poderá ser realizado de forma integral ou através de acordo firmado com a administração, parcelando o valor da dívida em desconto de até 30% na folha de pagamento do(a) mesmo(a).
Art. 19 Não serão autorizados o custeio e o afastamento ao(a) servidor(a), que:
I - Responda a processo administrativo; II - Tenha recebido punição disciplinar até 01 (um) ano antes da data do requerimento;
III - Esteja em estágio probatório;
IV - Não tenha vínculo efetivo com o Poder Executivo Municipal; V - Esteve à disposição, até 01 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal e a Secretaria de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Triunfo/PE, 31 de julho de 2025.
MIRIAM PEREIRA LIMA DOS SANTOS Secretária Municipal de Educação
I - Desistência injustificada após o início do programa;
II - Não obtenção do certificado, título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou
III - Não apresentação da documentação de que trata o art.12 desta Resolução.
§1º O prazo a que se refere o caput contará a partir da data de encerramento do afastamento.
IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: B01D1042
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA
§2º No caso de abandono ou desligamento do programa, sem imediata comunicação a Secretaria de Educação, deverá ser instaurado
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