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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 182

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

II - No caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindo-se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento;

III - Não estiver suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;

IV - Não esteja impedido devido às penalidades previstas no Art. 15 desta Resolução;

V - Tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e

VI - Sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer simultaneamente (EAD), com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 4º A solicitação por parte do(a) servidor(a) deverá obedecer aos seguintes prazos mínimos de antecedência, contados do início do evento:

I - 30 (trinta) dias para cursos de pós-graduação;

II - 60 (sessenta) dias para cursos de mestrado, doutorado e pósdoutorado.

Art. 5º O requerimento de afastamento será dirigido à Secretaria de Educação, formalmente, e instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão negativa da Unidade de Recursos Humanos referente às exigências contidas no art. 3º desta Resolução;

II - Programa ou plano de curso, especificando os objetivos, metodologias, grade de disciplinas, duração, local, data e, se possível, corpo docente;

III - Aprovação do projeto de pesquisa, vestibular, convite da entidade promotora ou documento declaratório da aceitação do(a) requerente pela instituição de ensino promotora do curso;

IV - Parecer da Secretaria de Educação quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação.

§1º Na ausência de qualquer dos documentos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Educação comunicará ao(a) requerente a necessidade da respectiva diligência e, não sendo satisfeito no prazo de 10 (dez) dias, indeferirá o requerimento.

§2º Devidamente instruído, o requerimento será apreciação e deferido pela Secretaria de Educação, ficando o afastamento do interessado condicionado ao interesse do Poder Executivo.

DA CONCESSÃO

Art. 6º O afastamento poderá ser concedido, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I - Estiver prevista na BNCC - documento que orienta as competências, habilidades e aprendizagens essenciais da Educação Básicano Brasil;

II - Estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas à sua carreira ou cargo efetivo.

Art. 7º O afastamento somente será concedido:

I - Para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações internacionais ou acreditações;

II - Para participação em programas de pós-graduação no País cuja qualidade da instituição seja avaliada e reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala da CAPES; ou

III - Para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos neste artigo.

§1º Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput, somente serão aceitas a acreditação por organização nacional oficial ou por organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três países.

§2º Para os casos de programas de pós-graduação profissionais ou de escolas de governo permite-se o afastamento para participação em programas que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito três na escala da CAPES.

Art. 8º O afastamento dar-se-á pelos seguintes prazos, vedada a prorrogação:

I - Até três anos no caso de programa de mestrado ou equivalente; II - Até quatro anos, no caso de programa de doutorado ou equivalente; e III - Até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente.

§1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo.

§2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à Secretaria de Educação no prazo de até quarenta dias antes do término do prazo inicial de afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua prorrogação e documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.

§3º Na hipótese de os cursos previstos neste artigo serem realizados no exterior, o afastamento será:

I - Integral, durante o período necessário à realização dos créditos; II- Parcial, quando houver coincidência do horário do curso com o horário de trabalho do servidor/servidora, caso em que será cumprido horário especial, devidamente autorizado pela Secretaria de Educação, mediante requerimento do interessado, que deverá anexar o horário das disciplinas fornecido pela instituição a que pretende se vincular;

§4º Na hipótese de os cursos previstos neste artigo serem realizados no país, o afastamento será:

I - Parcial, quando houver coincidência do horário do curso com o horário de trabalho do servidor/servidora, caso em que será cumprido horário especial, devidamente autorizado pela Secretaria de Educação, mediante requerimento do interessado, que deverá anexar o horário das disciplinas fornecido pela instituição a que pretende se vincular; II - Integral, a critério da Secretaria de Educação, exclusivamente nas hipóteses de participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que o(a) servidor/servidora comprove, mediante documentação idônea, a dedicação exclusiva ao curso a ser frequentado, representada pelo horário das disciplinas, pelo exercício de atividades a serem desenvolvidas e por qualquer outro meio que justifique a dedicação integral ao mesmo.

§5º A monografia, dissertação ou tese, referente aos cursos de que trata este artigo, deve ser relacionada com as áreas da função que o(a) servidor(a) exerce.

Art. 9º O afastamento será autorizado e concedido pelo Poder Executivo, após apreciação da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal de Educação, respeitado o percentual de servidores afastados, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 803/91).

§1º A Secretaria de Educação deverá:

I - Publicar ato autorizativo concedendo o afastamento à servidora ou servidor;

II - Apresentar no setor pessoal cópia do ato autorizativo referente ao afastamento, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação, para fins de ciência e registro nos assentamentos funcionais da servidora ou do servidor;

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