DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores “cyberbullying”, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 4° No âmbito de cada Instituição de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE a que se refere esta Resolução, as ações “antibullying” terão como objetivos:
I - Reduzir a prática de violência dentro e fora das Instituições de Ensino que trata esta Resolução e melhorar o desempenho escolar; II - Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - Disseminar conhecimento sobre a intimidação sistemática (bullying) nos meios de comunicação e nas Instituições de Ensino de que trata esta Resolução, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas Instituições de Ensino de que trata esta Resolução;
V - Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VI – Orientar as vítimas de bullying e seus familiares a buscarem auxílio e/ou tratamento para a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VII- Dialogar com os agressores e seus familiares, sobre os pressupostos correlacionadas à prática do bullying , de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
VIII – Orientar os agressores através de mecanismos alternativos como, por exemplo, o diálogo e os ―círculos restaurativos‖, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento.
Art. 6º Para fins de incentivo às ações ― antibullying” , as Instituições do Sistema Municipal de Ensino poderão solicitar o apoio da sociedade civil, de especialistas no tema ou instituições públicas ligadas à educação e ao direito, dentre as quais destaca-se: Conselho Tutelar, Delegacia da Criança e do Adolescente, Promotoria Pública, Vara da Infância e Juventude, Secretaria de Desenvolvimento Social, através da realização de seminários, palestras e debates.
Art. 7º Fica instituído o dia 7 de abril como o dia Nacional de Combate ao BULLYING e a Violência na Escola, que deverá ser celebrado anualmente.
Art. 8º O dia 7 de abril deverá constar no Calendário Escolar como uma data de relevante significado social.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE, ao aprovar a presente Resolução atende a sua função de regulamentar para o Sistema Municipal de Ensino, adequando a Legislação Nacional vigente, com suas transformações estabelecidas nestes últimos anos.
MIRIAM PEREIRA LIMA DOS SANTOS – Presidente
Deliberação do Plenário
Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 20 de dezembro de 2019.
IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: A5E12501
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA SME/CME Nº 01/2025
A Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei; tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 7.766/2025, que altera a Lei nº 1.098/2007 (deu nova redação ao Estatuto do Magistério de Ensino do Município de Triunfo/PE) e deu outras providências e atendendo ao § 1º, do Art.2º da referida Lei Municipal; resolve:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para participação de servidoras e servidores da carreira do Magistério, em Programas de longa duração.
Parágrafo Único. A legislação vigente permite o afastamento, com a respectiva remuneração, para participar de programas de pósgraduação stricto sensu no país (mestrado ou doutorado), pósdoutorado, que atendam aos interesses da Administração Pública Municipal, avaliados pelo Conselho Municipal de Educação e autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O programa de pós-graduação poderá conter atividades acadêmicas como cursos, disciplinas, pesquisas (coleta e análise de dados), intercâmbios, estágio de estudo e pesquisa, redação e defesa de trabalho de conclusão de curso (dissertação, tese ou equivalente), que sejam alinhadas a temas de interesse da Secretaria de Educação e ao desenvolvimento das competências relativas à carreira ou cargo efetivo do(a) servidor(a).
Parágrafo Único: Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Pós-graduação lato sensu: cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas, ou cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Oprograma de mestrado dura em média dois anos o programa de doutorado, faixa de quatro anos e o pós doutorado pode variar de meses a alguns anos.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
DO PLEITO
Triunfo/PE, 20 de dezembro de 2019.
Câmara de Educação Básica
Aprovada, por unanimidade na reunião do dia 20 de dezembro de 2019.
ROSEMARI CARNEIRO DA SILVA
MARIA DO CARMO DOS SANTOS RABELO
FLÁVIA DENISE SANTOS ALBUQUERQUE
VALDELÚCIA ALVES GOMES
Art. 3º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós-graduação o(a) servidor(a) que:
I - No caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para gozo de licença, capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento;
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