DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
UNIDADES ESCOLARES
Art. 7º Utilizar recursos do PDDE – Básico ou Qualidade para adquirir recursos pedagógicos, equipamentos, materiais didáticos e outros insumos utilizados pelas redes de ensino para a implementação e desenvolvimento do programa de alfabetização.
Art. 8º Proporcionar espaço adequado para professores e alunos participarem do processo de ensino aprendizagem e alfabetização, com qualidade e equidade.
Art. 9º Incentivar a prática de atividades inovadoras e atraentes, bem como incentivar o uso consciente de recursos tecnológicas e metodologias ativas, de acordo com o Planejamento, Plano de Aula, Objetos do Conhecimento e Campo de Experiência.
CAPÍTULO III
DOCENTES
Art. 10º Participar dos encontros, capacitações e discussões referentes ao processo de alfabetização promovidas pela unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11º Elaborar Planos de Aula de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e de acordo com os diagnósticos e dificuldades das turmas.
Art. 12º Utilizar recursos pedagógicos e tecnológicos variados e atraentes, de acordo com o objetivo da aula proposta, no intuito de promover a alfabetização e o letramento.
Art. 13º Avaliar os alunos de acordo com o objeto do conhecimento abordado, a partir de uma avaliação contínua, diagnóstica e formativa, onde se pode perceber o que o aluno realmente assimilou, e caso a avaliação não tenha bons resultados o professor deverá retornar ao objeto do conhecimento.
Art. 14º Analisar o desenvolvimento dos alunos e em caso de necessidade encaminhá-los para atendimento especializado e adequado, no intuito, de minimizar danos para o processo de alfabetização e letramento.
Art. 15º Se comprometer com o processo de alfabetização e letramento durante o ano letivo, rever sua prática pedagógicas e utilizar de meios e recursos adequados para promover a alfabetização e o letramento com qualidade.
Torna obrigatória medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico, combate à violência e à intimidação sistemática (bullying), nos currículos escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE .
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRIUNFO/PE , no uso de suas atribuições, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 13.185/2015 que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( “Bullying”) , fundamentado em:
· Artigo 26, § 9º da Lei Federal n° 9.394/96-LDBEN:
―§9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)‖.
· Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018 – Altera o Art. 12 da Lei 9.394, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incubêmcias dos estabelecimentos de ensino
· Lei 13.995 Estadual/PE, de 22 de dezembro de 2009: Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
· Lei nº 13.277 de 29 de abril de 2016 que Institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e a Violência na Escola.
· Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;
· Lei Nº 13.010, de 26/06/2014: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1° Sobre a Égide das Leis nº13.185/2015 e 13.277/2016, instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática denominada ― bullying” e a Violência na Escola, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Triunfo/PE.
Art. 2º Tornar obrigatória a inclusão do tema transversal “bullying” no Currículo do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE, com base nos pressupostos teóricos da Lei 13.185/2015.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Triunfo/PE, 29 de julho de 2024.
MIRIAM PEREIRA LIMA SANTOS Presidente da CEB
IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 316BEE38
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 05/2019
Trata do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (BULLYING) e à Violência na Escola no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Triunfo/PE;
Parágrafo único. A abordagem do tema ― bullying” torna-se conteúdo obrigatório a qualquer componente curricular em todas as etapas da educação básica.
Art. 3° O tema bullying poderá ser tratado através de projetos, que deverão ser construídos coletivamente e trabalhados de forma interdisciplinar e transversal em qualquer ano, etapa e modalidade de ensino.
Art. 3° De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - Ataques físicos; II - Insultos pessoais; III - Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - Ameaças por quaisquer meios; V - Grafites depreciativos; VI - Expressões preconceituosas; VII - Isolamento social consciente e premeditado; VIII - Pilhérias.
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