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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 185

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Publicado por: Iuri Roberto Pereira da Silva Código Identificador: DD45A361

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE VERTENTES

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 38/2026

DECRETO Nº 38, de 09 de Setembro de 2026.

Dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo do

Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o

disposto no parágrafo único do art. 11, no inciso VII do art. 12, no art. 18 e nos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Considerando a necessidade de disciplinar e instituir uma ordem de

planejamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo

Municipal.

§1º O planejamento das contratações consiste em um conjunto de práticas voltadas para a

efetivação de resultado mais vantajoso para o Poder Executivo Municipal, inclusive no que se

refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre licitantes e a justa

competição, evitando contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis

e superfaturamento na execução dos contratos, bem como incentivando a inovação e o

desenvolvimento nacional sustentável.

§2º O presente Decreto deverá ser observado no planejamento de contratações e nas

prorrogações contratuais pelo Poder Executivo Municipal.

§3º O disposto neste Decreto se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia no que

couber, devendo ser observado os regulamentos específicos. §4º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ao utilizarem recursos provenientes de

transferências voluntárias, entre outras fontes, deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos específicos do destinador dos recursos, que condicionem sua utilização.

Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - contratação corporativa: são demandas comuns a várias ou todas as áreas requisitantes;

II – contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam complementares entre si;

III - contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação poderá ter

relação de dependência mútua com outras contratações;

IV – metaprocesso de contratação pública: é um rito integrado de fases, e que serve como

padrão para que os processos específicos sejam realizados, subdividindo-se em:

a) 1ª fase - planejamento da contratação: visa especificar a regra de negócio (objeto da

contratação), estabelecer os parâmetros para seleção do fornecedor e fixar os critérios para gestão

do contrato, desdobrando-se nas seguintes classificações de demanda: 1. operação/atividade (rotina): envolve um conjunto de operações que consistem na produção

de um resultado contínuo e permanente que visam manter os serviços públicos já existentes; e

  1. projeto (inovação): envolve um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço

ou resultado único, visando algo novo e singular, não necessariamente inédito, no qual inclui-se a

mudança de metodologia de suprimento de uma demanda enquadrada como operação ou atividade (rotina).

b) 2ª fase - seleção do fornecedor: visa selecionar o fornecedor por meio de licitação ou contratação direta de acordo com os parâmetros estabelecidos na etapa de planejamento; e

c) 3ª fase - gestão do contrato: etapa que visa acompanhar a execução do contrato ou da ata de

registro de preços para que as obrigações sejam cumpridas corretamente e seja atendido o interesse público subjacente.

V – equipe de planejamento da contratação: equipe responsável pela condução e formalização

dos artefatos de planejamento, podendo ser composta por:

a) integrante requisitante: representante da área requisitante, que tenha conhecimento sobre a

necessidade da contratação, bem como sua implementação na prática; b) integrante técnico: representante de uma unidade que tenha expertise e conhecimento

técnico-operacional para determinado tipo de solução ou por consequência de exigência legal a

tarefa de planejar exija habilitação legal; e

c) integrante administrativo: representante da área de contratações, conhecimento sobre as

normas de contratações públicas, técnicas licitatórias, técnicas de planejamento, domínio dos artefatos.

VI – autoridade máxima: que detém legitimidade para gerir o orçamento e, consequentemente,

eleger as prioridades, sendo este o Prefeito Constitucional;

VII – autoridade competente: ordenador de despesas e responsável para deliberar sobre o

pedido de autorização para realização da despesa, consoante o disposto na Lei n.º 788 de 22 de Janeiro de 2013, sendo:

a) secretarias e fundos especiais: o secretário municipal;

b) controladoria e procuradoria: o controlador e o procurador, respectivamente; e

c) gabinete do prefeito: o chefe de gabinete.

VIII – documento de formalização de demanda (DFD): documento que solicita a autorização da

despesa e que tramitará na forma escrita, ainda que tramitado por meio de processo eletrônico,

sendo de responsabilidade da área requisitante;

IX – plano de contratações anual (PCA): documento que consolidam as demandas que os

órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

X – estudo técnico preliminar (ETP): artefato que consolida atividade de planejamento que, a

vista da necessidade descrita no DFD, deve realizar um levantamento, buscando alternativas no

soluções no mercado que sejam capazes de suprir a necessidade da área requisitante, como

também fazer uma análise de viabilidade econômica e socioambiental das soluções encontradas,

apontando a que melhor atender o interesse público e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados;

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