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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 201

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

atualizados nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vigência

dos novos valores se dará automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio.

Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria

de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 20. Os horários estabelecidos para a divulgação do procedimento e para o recebimento de

propostas e documentos observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal. Vigência

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vertentes, 09 de Setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

Prefeito

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 9C3D63B0

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 41/2026

DECRETO N.º 41, de 09 de Setembro de 2026.

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 a 163 e 166 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

VI – autoridade superior: autoridade hierárquica imediatamente superior a autoridade administrativa, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aos ordenadores de despesas de que trata o artigo 3º do Decreto Municipal nº 280, de 8 de maio de 2024; VII – autoridade máxima: que detém legitimidade para gerir o orçamento e, consequentemente, eleger as prioridades, sendo este o prefeito constitucional;

VIII - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua; IX - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes e administradores, a quem se atribua a prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução contratual;

X - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o Poder Executivo Municipal na condição de proponente, licitante ou contratado;

XI - contrato da administração pública: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, inclusive os previstos no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por prazo não inferior a 3 (três) anos e não superior a 6 (seis) anos. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração. Subseção I

Da Advertência

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções a licitantes e contratados, no Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - contratante: os órgão ou entidades do Poder Executivo Municipal, individualmente ou em conjunto, nos respectivos âmbitos de atuação; II - unidade central de acompanhamento de contratos: unidade que concentra as atividades voltadas à formalização, ao acompanhamento e ao controle das contratações, dando suporte aos atos formais a serem praticados pelo contratante, para que, sendo estes efetuados de forma tempestiva, surtam os efeitos desejados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aquele definido em regulamento próprio; III - unidade gestora de contrato: qualquer unidade organizacional do Poder Executivo Municipal responsável pelo acompanhamento da execução contratual e principal interessada no objeto contratado, sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de fiscal do contrato;

IV - fiscal: servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, a quem compete representar o contratante no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;

V – autoridade administrativa: que detém autoridade sobre instauração do processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aqueles definidos em Portaria exarada pela autoridade máxima de que trata o inc. VII;

Art. 4º A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator em casos de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e será aplicada pela autoridade referida no inciso V do artigo 2º, conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Subseção II Da Multa

Art. 5º A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas expressas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor licitado ou contratado.

§ 2º As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de reparação cabível por perdas e danos.

Art. 6º A critério da Administração, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

§ 3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.

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