DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
§ 8º. Fica facultada a utilização da dispensa eletrônica, que, quando adotada, deverá seguir regulamento próprio.
§ 9º. Poderá ser utilizada plataforma de comércio eletrônico, em caráter excepcional, quando demonstrada a vantajosidade da aquisição de bens. Dos Fornecedores
Art. 6º O fornecedor interessado em participar do processo de contratação direta divulgado por meio de aviso de contratação direta em sítio eletrônico oficial encaminhará, por meio eletrônico, proposta assinada contendo a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando
for o caso, e o preço, bem como os demais documentos de habilitação, até o término do prazo estabelecido para o envio das propostas.
Art. 7º Caberá ao fornecedor acompanhar e certificar-se do efetivo recebimento da proposta e da
documentação pela Administração, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado. Julgamento
Art. 8º Encerrado o prazo para o envio das propostas e da documentação exigida, proceder-se-á à análise de conformidade das propostas recebidas, com vistas à verificação de sua adequação ao objeto e da compatibilidade dos preços ofertados com os valores estimados para a contratação, quando houver estimativa prévia.
§ 1º. Concluída a etapa mencionada no caput, proceder-se-á à definição da ordem de classificação das propostas, sendo atribuído o primeiro lugar ao fornecedor que apresentar a oferta de menor valor.
§ 2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a compatibilidade dos preços deverá ser formalmente demonstrada, considerando-se, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados..
§ 3º. No caso de contratação em que o procedimento exija a apresentação de planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou dos custos e da formação de preços, as planilhas deverão ser encaminhadas com os respectivos valores. Habilitação Art. 9º Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, por meio
eletrônico, até a data e o horário estabelecidos no aviso ou instrumento de contratação direta. Art. 10. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 9º, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não satisfazer integralmente os requisitos exigidos
para a sua habilitação, impõe-se a análise da proposta subsequente, observando-se
rigorosamente a ordem de classificação, até que se identifique uma proposta que atenda, de forma
cumulativa, às especificações do objeto e às condições de habilitação estabelecidas no aviso ou instrumento de contratação direta. Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 11. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, poderá a Administração Pública adotar, alternativamente:
I – a republicação do procedimento, na hipótese prevista no § 1º do art. 5º;
II – a fixação de prazo para que os fornecedores interessados promovam a adequação de suas propostas ou regularizem sua situação quanto aos requisitos de habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. A disposição constante do inciso I do caput aplica-se, igualmente, à hipótese em que o procedimento restar deserto. Autorização da Contratação
Art. 12. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para formalização do Termo de Autorização da Contratação, observado,
no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 13. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Art. 14. O instrumento contratual poderá ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este Decreto, nos termos do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o que não afasta a obrigação de a autoridade competente informar ao contratado as regras e condições gerais da contratação. CAPÍTULO V DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Art. 15. Nas contratações realizadas por meio de plataforma de comércio eletrônico, nos termos do § 9º do art. 5º, deverão ser verificadas, para fins de habilitação, no mínimo, a inscrição e a situação cadastral do fornecedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a regularidade fiscal federal e a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem
prejuízo de outras exigências de habilitação e qualificação mínima necessárias à execução do objeto.
Art. 16. A escolha do fornecedor deverá considerar o preço final da aquisição, incluídos o frete e os demais custos incidentes, bem como o prazo de entrega, as condições de garantia, a
idoneidade do fornecedor e a confiabilidade da plataforma, devendo ser utilizadas plataformas de comércio eletrônico nacionais.
Art. 17. O pagamento antecipado somente será admitido quando representar condição indispensável à obtenção do bem ou propiciar sensível economia de recursos, mediante
justificativa prévia e fundamentada que demonstre a necessidade e a economicidade da medida e avalie os riscos envolvidos, devendo ser adotadas cautelas ou garantias adequadas e
assegurada a devolução integral dos valores antecipados na hipótese de inexecução do objeto.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de pagamento, observadas as exigências de publicidade e transparência aplicáveis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 18. Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação em razão do valor serão
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