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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 199

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Parágrafo único. Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar poderá ser dispensado.

Art. 2º Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências

voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de

repasse. Art. 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art.

75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e III – as despesas decorrentes de dispensas de licitação de pequeno valor.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. A contratação anterior do mesmo objeto por meio de processo licitatório não constitui impedimento à realização futura de dispensa de licitação em razão do pequeno valor, diante de situação imprevista, quando não se mostrar viável a formalização de aditivo contratual. § 3º. Consideram-se do mesmo ramo de atividade as contratações inseridas na mesma atividade comercial e cujos objetos sejam, concomitantemente, ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores. Definições

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - documento de formalização de demanda (DFD): documento de responsabilidade da unidade solicitante destinado a formalizar a necessidade da contratação e solicitar a autorização da despesa, inclusive quando utilizado processo eletrônico; II - termo de referência: artefato destinado a especificar o objeto do serviço ou os bens a serem fornecidos, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato;

III - projeto básico: artefato destinado a especificar o objeto da obra ou serviço de engenharia a

ser contratado, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato;

IV - unidade solicitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação por meio do DFD;

V – comércio eletrônico: compra e venda de bens ou serviços realizada pela internet, incluindo negociação, pagamento e atendimento ao consumidor; e VI - plataformas de comércio eletrônico: ambientes digitais que permitem a oferta, divulgação, negociação e aquisição de bens ou serviços pela internet. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 5º As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas mediante procedimento não eletrônico e serão instruídas com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar,

análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - minuta do termo de contrato, se for o caso;

III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica;

IV – aviso de contratação direta e comprovação de sua divulgação, quando houver;

V - justificativa de preço;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação

mínima necessária, ou seja, habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, se for o caso;

IX - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação;

X - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XI – autorização da autoridade competente.

§ 1º. As contratações diretas de que trata este artigo poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter

propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 2º. Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços previstos no art. 23 da referida Lei ou em norma específica, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. § 3º. Nas contratações cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos

nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser dispensada

a divulgação prévia de aviso de contratação direta ou de instrumento equivalente. § 4º. Poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações cujo valor global não exceda 20% (vinte por cento) dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que se trate de aquisição de baixa complexidade e cuja entrega do objeto contratual ocorra de forma imediata.

§ 5º. A documentação referida no inciso VIII poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do

limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para

pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras

ou à prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 7º. O ato que autoriza a contratação direta e, quando for o caso, o extrato decorrente do contrato

deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

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