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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 198

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

V - dar ciência à autoridade superior, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa

física ou jurídica, inclusive seus representantes; e

VI – proceder sob o prisma da legislação pertinente e os princípios que regem o processo

de contratação na tomada de decisão e em toda a sua conduta.

§ 1º O agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, não se responsabilizarão

pelas especificações técnicas do objeto, pelos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, pelos

termos de referência, pelas pesquisas de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial

com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

§ 2º A atuação e responsabilidade do agente de contratação ou do pregoeiro serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de

divulgação do edital até o envio dos autos a autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º O disposto no § 2º, deste artigo, não afasta a atuação do agente de contratação ou do pregoeiro, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela

elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

§ 4º O agente de contratação e o pregoeiro responderão individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro.

§ 5º O não atendimento por outros setores do órgão ou entidade às diligências realizadas pelo agente de contratação ou pelo pregoeiro ensejará, por parte destes, o registro específico nos autos do processo.

Art. 10. O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da

assessoria jurídica competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e o pregoeiro

devem avaliar as manifestações de que tratam o caput, nos limites do §4º do art. 9º, para corrigir,

se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, motivando de forma explícita, clara e congruente. Da Equipe de Apoio

Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica

competente ou manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho de suas funções. Da Comissão de Contratação Art. 12. Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens

ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º e no art.

6º;

II - as atribuições do artigo 9º e do artigo 10 deste Decreto;

III - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 7º; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente

pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual

divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Das Orientações Gerais

Art. 13. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares, observado o disposto neste Decreto.

Da Vigência

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vertentes, 09 de Setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: CC42B7D7

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 40/2026

DECRETO N.º 40, 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos para a contratação direta de bens e de serviços, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Vertentes-PE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação

e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO a competência regulamentar dos entes federativos, no exercício da função

administrativa, para dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, especialmente

quanto aos procedimentos, à definição de competências e à organização interna;

CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de

abril de 2021; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientação e aperfeiçoamento nos procedimentos de

contratação direta de materiais e de serviços para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os processos de contratação fundamentados na dispensa de

licitação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Vertentes-PE.

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