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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 197

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Parágrafo único. Na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo Competitivo, a

comissão de contratação deverá ser composta, obrigatoriamente, por pelo menos 3 (três)

servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 5º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja

rotineiramente contratado pela Administração e na hipótese de adoção da modalidade de Diálogo

Competitivo, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional

especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. § 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão

de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO, DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES Dos Requisitos para a Designação

Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da

Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro

grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§1º Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros permanentes da

Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar ocupante de cargo

em comissão, em ato motivado, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o poder executivo

municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 3º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue

em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante

ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Do Princípio da Segregação de Funções

Art. 7º A aplicação do princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo

agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir

a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado mediante análise, no caso

concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa, ou ainda, das características da

contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto. Das Vedações Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro

que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de

profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria,

deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO

Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 9º Cabe ao agente de contratação, e no que couber ao pregoeiro, a competência para

tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom

andamento do certame até a sua homologação, em especial:

I - solicitar às áreas das unidades de contratações, o saneamento da fase preparatória; II - elaborar o edital de licitação, durante a fase preparatória, e submetê-lo a assessoria

jurídica competente; III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório, na fase externa;

IV - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

b) receber, examinar e responder aos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória;

c) receber, examinar e responder às impugnações ao edital e aos seus anexos, além de

poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos da fase preparatória;

d) enviar o processo acerca das impugnações para análise da assessoria jurídica

competente;

e) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em

relação à proposta mais bem classificada, na ordem de classificação, podendo requisitar subsídios

formais aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos; f) coordenar a sessão pública;

g) verificar e julgar as condições de habilitação, além de poder requisitar subsídios formais

aos responsáveis pela elaboração dos requisitos técnicos;

h) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica

dos documentos de habilitação;

i) indicar o vencedor do certame;

j) receber, instruir e informar os recursos, encaminhando à autoridade competente; k) receber as razões e contrarrazões recursais, analisar a possibilidade de retratação

quanto aos atos recorridos, e, quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo

devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso;

l) encerrada as fases de julgamento e exauridos os recursos administrativos, elaborar relatório final; e

m) encaminhar o processo devidamente instruído, após a elaboração do relatório final, à autoridade competente para adjudicação e homologação.

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