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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 196

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao

contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de

cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os

mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar

impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação

de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às

quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,

em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;

III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação

às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no

anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de

obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.

§ 3º O contratado deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo

de contratação ao preço ofertado. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 31 O secretário da Secretaria de Administração poderá editar normas e orientações

complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 32 Este Decreto será aplicado aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Vigência

Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 47, de 15 de dezembro de 2023.

Publique-se, Registre-se,

Cumpre-se.

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 973370F3

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 39/2026

DECRETO Nº 39, DE 09 de Setembro de 2026

Regulamenta o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere às regras e às diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, tendo

em vista o disposto no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

Considerando a necessidade instituir as regras e às diretrizes para a atuação do agente

de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de

contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no desempenho das

funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Do Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 2º O agente de contratação, o pregoeiro e os respectivos substitutos serão

designados pelo Chefe do poder executivo municipal, em caráter permanente ou especial,

designados nos termos do disposto no artigo 6º deste Decreto.

§ 1º Na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o

pregoeiro.

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação

poderá ser substituído por comissão de contratação, nos termos do disposto no caput do artigo 4º deste Decreto.

§ 3º Poderá ser designado, de acordo com a necessidade, mais de um agente de

contratação, pregoeiro e respectivos substitutos. Da Equipe de Apoio

Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para

auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou comissão de contratação na licitação, observados

os requisitos estabelecidos no artigo 6º.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,

observado o disposto no artigo 8º.

Da Comissão de Contratação

Vertentes, 09 de Setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Constitucional

Art. 4º A comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e presidida

por um deles, será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente

ou especial, observados os requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.

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