DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de
cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os
mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar
impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação
de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às
quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,
em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação
às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no
anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de
obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.
§ 3º O contratado deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo
de contratação ao preço ofertado. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 31 O secretário da Secretaria de Administração poderá editar normas e orientações
complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 32 Este Decreto será aplicado aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Vigência
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 47, de 15 de dezembro de 2023.
Publique-se, Registre-se,
Cumpre-se.
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 973370F3
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 39/2026
DECRETO Nº 39, DE 09 de Setembro de 2026
Regulamenta o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere às regras e às diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, tendo
em vista o disposto no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Considerando a necessidade instituir as regras e às diretrizes para a atuação do agente
de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no desempenho das
funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Do Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação, o pregoeiro e os respectivos substitutos serão
designados pelo Chefe do poder executivo municipal, em caráter permanente ou especial,
designados nos termos do disposto no artigo 6º deste Decreto.
§ 1º Na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o
pregoeiro.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, nos termos do disposto no caput do artigo 4º deste Decreto.
§ 3º Poderá ser designado, de acordo com a necessidade, mais de um agente de
contratação, pregoeiro e respectivos substitutos. Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para
auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou comissão de contratação na licitação, observados
os requisitos estabelecidos no artigo 6º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no artigo 8º.
Da Comissão de Contratação
Vertentes, 09 de Setembro de 2026.
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Constitucional
Art. 4º A comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e presidida
por um deles, será designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente
ou especial, observados os requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
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