DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Art. 24 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção II Do Termo de Referência Conteúdo Art. 25 O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e as contratações diretas, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação e reajuste; b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação
e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. § 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base nos artigos 18 e 23:
I – a fundamentação da contratação, conforme o disposto no inciso II do caput, consistirá em
justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no PCA, de modo a indicar
o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o Termo de Referência deverá conter: a) justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
b) indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
c) prazo para assinatura da ata;
d) prazo de vigência da ata e possibilidade de sua prorrogação, bem como da renovação de seu saldo;
e) condições de adesão para órgãos ou entidades não participantes, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso
concreto; f) obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
g) obrigações do detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto.
§ 3º Nas contratações em que forem realizadas análises de riscos, os Termos de Referência deverão contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Art. 26 Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo 25, no que couber, os que se seguem:
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra; b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços; d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 27 As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da contratação e o
Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último documento. Art. 28 Ao final da elaboração do Termo de Referência, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Exceções à elaboração do TR
Art. 29 A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de
prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico
preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Subseção III Da Matriz de Riscos
Art. 30 O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá
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