DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
anterior;
III – aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10
(dez) anos pelo Poder Executivo Municipal;
IV – internacionais, nos termos do inciso XXXV do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – quando for possível a opção por aquisição ou por locação de bens imóveis ou bens duráveis.
§1º O ETP para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada correlação entre os objetos abrangidos.
§2º O ETP de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante apresentação do Termo de Referência, de justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo.
§3º Na elaboração do ETP poderá ser utilizados os ETPs de outros órgãos ou entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à necessidade apresentada, desde que devidamente justificado.
Art. 19 O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 20 O ETP será elaborado por servidores dos setores demandantes, que poderão solicitar a colaboração de servidor de outra área do Poder Executivo Municipal ou terceiro, cujo conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de planejamento. Conteúdo Art. 21 O ETP conterá os seguintes elementos:
I – classificação da demanda como operação/atividade (rotina) ou projeto (inovação), consoante o disposto no inciso IV do art. 2º.
II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - demonstração do alinhamento entre a contratação, o planejamento do órgão ou entidade, bem
como identificação da previsão no PCA, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano; IV - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade; V - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e na análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do Poder Executivo Municipal;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratados para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e d) ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doações e permuta.
VI - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à
assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VII – estimativa das quantidades a serem contratadas, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VIII – estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada
de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo
a avaliar a viabilidade econômica da opção;
IX - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável; X - descrição das providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
XI - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; XIV - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, a razoabilidade e a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e XV - análise dos riscos simplificada, nos casos previstos em regulamento próprio.
§ 1º O ETP deve, obrigatoriamente, conter os elementos dispostos nos incisos I, II, VII, VIII, XIII e XIV do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso o levantamento do mercado de que trata o inciso V do caput apresente uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos.
§ 4º As áreas requisitantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pelo Poder Executivo Municipal,
demandas classificadas como operação/atividade (rotina) e classificadas como projeto (inovação)
que tratem de soluções consagradas no mercado.
Art. 22 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos
da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 23 A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo será dispensada nas
contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na
hipótese do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações
de contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e
Parágrafo único. Será facultada elaboração do ETP para os demais casos não tratados nos incisos
do caput do artigo 18 que não foram dispensados no caput deste artigo, devendo ser justificado no caso concreto. Contratação de obras e serviços comuns de engenharia
www.diariomunicipal.com.br/amupe 194