DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Aprovação do PCA e alterações
Art. 10 Até a data estabelecida para aprovação, o secretário da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO deverá aprovar, no todo ou em parte, o PCA consolidado, o qual servirá de insumo para elaboração da proposta orçamentária pelos setores de contabilidade responsáveis no âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Caso alguns dos objetos do PCA não sejam aprovados ou se necessários outros ajustes, o secretário da Secretaria de Administração remeterá tal documento à Secretaria ou Órgão Solicitante para as devidas adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o calendário disciplinado consoante o previsto no art. 8º. Art. 11 O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos, nas seguintes hipóteses: I – durante o ano de sua elaboração, no período limitado estabelecido pela Secretaria de Administração, para a sua adequação à proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal; II – durante o ano de sua elaboração, posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e
III – durante o ano de sua execução, por meio de justificativa dos fatos novos que ensejaram a necessidade da contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. As alterações do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo secretário da Secretaria de Administração. Divulgação
Art. 12 O PCA do Poder Executivo Município será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, até o mês de dezembro do ano de sua elaboração. Seção II Da Execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização das demandas Art. 13 Na execução do PCA, a Secretaria de Administração deverá observar se as demandas constam na listagem do plano vigente. Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso
justificadas, consoante o disposto no inciso III do artigo 11, podendo ser dispensada essa inclusão,
desde que autorizada pelo secretário d e Administração, observado o artigo 4º.
Art. 14 As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração com a antecedência necessária para o cumprimento da data pretendida de que
trata o inciso IV do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução de processual que deverão ser formalizadas pela unidade requisitante.
Art. 15 A Secretaria de Administração, deverá analisar e comunicar à área requisitante a
provável não efetivação da contratação de demandas do PCA até o término do exercício.
Parágrafo único. Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas,
se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO III DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES Art. 16 A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento e deve
compatibilizar-se com o PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – encaminhamento da solicitação da contratação acompanhada do documento de formalização da demanda – DFD,
II - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, quando necessário, que caracterize o interesse público envolvido; III – elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso; IV - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; V - o orçamento estimado baseado em pesquisa de preços, conforme regulamento próprio; VI – designação do agente de contratação, pregoeiro, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
VII – a elaboração do edital de licitação e de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
§ 1º Comprovada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, encaminhará à área técnica competente ou à equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.
§ 2º A fase descrita no caput deve contemplar:
I – informação da unidade requisitante;
II – descrição sucinta do objeto; III - a justificativa da necessidade da contratação;
IV - a demonstração da sua previsão no PCA e LOA, ou motivo que justifique a ausência de previsão;
V – a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, obra ou realizado o fornecimento dos bens, devendo ser compatível com a data indicada no formulário próprio para elaboração do PCA;
VI - grau de prioridade da demanda, devendo ser compatível com o grau de prioridade indicado
no formulário próprio para elaboração do PCA; e
VII – indicação dos integrantes da fase de planejamento, e dos servidores que atuarão como gestor e fiscal do contrato.
§ 3º Nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Poder Executivo Municipal adotará, em suas contratações, o próprio catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, e quando na ausência de previsão neste, poderá adotar o elaborado pelo Poder Executivo Estadual ou Federal.
Art. 17 Nas contratações de soluções de TI, a Secretaria de Administração expedirá normas
complementares relativas as exigências de outras informações necessárias para o prosseguimento do processo de contratação, definindo: I – as categorias de soluções de TI cujo processo de contratação deverá ser iniciado pela área
requisitante; e II – prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos para o planejamento das contratações de TI. Seção I
Dos Documentos da Fase Preparatória Das Contratações Subseção I
Do Estudo Técnico Preliminar Diretrizes
Art. 18 Na fase preparatória dos processos de contratação, é obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para contratação de serviços nas seguintes hipóteses: I – contratação de soluções consideradas inéditas no âmbito do Poder Executivo Municipal; II – quando verificar a necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato
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