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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 192

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

socioambientais das atividades que o Poder Executivo Municipal realiza;

XX – sustentabilidade: estado do sistema global, incluindo aspectos ambientais, sociais e

econômicos, em que as necessidades do presente são atendidas sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades; e XXI – solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação.

§ 1º Os papéis de integrante requisitante, técnico e administrativo previstos no inciso V deste artigo poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§ 2º A definição dos requisitantes e técnicos não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. Diretrizes

Art. 3º No planejamento das contratações, o Poder Executivo Municipal deverá:

I – promover o alinhamento das contratações públicas ao seu planejamento estratégico, se houver, bem como às leis orçamentárias; e II – elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações que pretende realizar no exercício subsequente. Parágrafo único. Além das disposições contidas neste Decreto, no processo de planejamento das contratações deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Objetivos Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual pelo Poder Executivo Municipal tem como objetivos: I – racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e o plano diretor de logística sustentável, se houver, e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o fracionamento de despesas;

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; VI - possibilitar a identificação das contratações críticas que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em regulamento próprio; e VII - subsidiar a elaboração do calendário de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual deverá contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação, decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão de atas de registro de preços ou prorrogação contratual. Seção I Da Elaboração do Plano de Contratações Anual Procedimentos para elaboração Art. 5º O procedimento para a elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento do formulário próprio, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações: I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto;

III – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, com a

indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA; IV – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos

ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; V – grau de prioridade da contratação, que poderá ser baixo, médio ou alto, de acordo com a

metodologia estabelecida pela Secretaria de Administração. VI – indicação de correlação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua execução,

com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VII – nome da área requisitante, com identificação do responsável; VIII – demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do Poder Executivo Municipal, se houver; e

IX – demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano de Logística Sustentável do Poder Executivo Municipal, se houver.

Parágrafo único. As áreas requisitantes deverão enviar o formulário próprio preenchido na forma

do caput referentes às contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente,

incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Cronograma de elaboração

Art. 6º Até a data da elaboração do PCA, as áreas requisitantes devem encaminhar os formulários próprios preenchidos a Secretaria de Administração, nos termos do parágrafo único do artigo 5º. Exceções do registro no PCA

Art. 7º Ficam dispensadas de registro no PCA:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais e sigilo; II – as contratações realizadas por meio de concessão do regimento de adiantamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do

caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.

Art. 8º A Secretaria de Administração disciplinará o calendário de elaboração e consolidação do PCA.

Consolidação das demandas

Art. 9º A Secretaria de Administração deverá consolidar as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar, sempre que possível, das demandas com objetos de mesma natureza visando à

racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II – adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no artigo 4º;

III – construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data pretendida, disponibilidade orçamentária e financeira, e a disponibilidade de força de trabalho na instrução dos autos da contratação; e

IV – definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo

necessário para o procedimento, a data pretendida para a conclusão da contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.

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