DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
simplificado, conduzido por servidor efetivo designado, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade administrativa para julgamento.
§ 2º O relatório final de que trata o § 1º será remetido à autoridade administrativa para julgamento, contendo um resumo das peças principais dos autos, opinativo sobre a licitude da conduta e indicação dos dispositivos legais violados.
§ 3º A Comissão referida no caput será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 4º A Comissão responsável será designada pela autoridade máxima referida no inciso VII do artigo 2º.
§ 5º Aos integrantes da comissão aplica-se o disposto no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
§ 6º Ao processo licitatório ou ao processo do contrato, se houver, será juntada comunicação de que trata o artigo 16.
§ 7º Uma vez concluído, o Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis. § 8º Havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida ativa não-tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos em legislação própria.
§ 9º Dar-se-á ciência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria de Administração no caso de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do caput artigo 3º.
§ 10º Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do artigo 3º, será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 25 a 27. Art. 18. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigiando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
§ 3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos Art. 19. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação (NI), que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis por procedimentos de licitação e de contratação e por atividades de fiscalização a eles pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso;
III - a sanção cabível, de acordo com os indícios de materialidade e de autoria da infração.
Art. 20. O imputado será intimado para apresentar defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação (NI), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a Nota de Imputação (NI), conterá, no mínimo: I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos; III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação (NI); IV - notificação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 21. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros e os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 22. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a Comissão referida no artigo 17 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada e realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 23. Dar-se-á ciência ao interessado acerca das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Seção IV
Do Relatório e Das Alegações Finais
Art. 24. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a Comissão designada na forma do artigo 17 elaborará relatório e o encaminhará à autoridade competente para decisão.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em
20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica vício processual.
Seção V Da Decisão
Art. 25. Recebidos os autos com o relatório de que trata o artigo 24, com ou sem apresentação de alegações finais, conforme o caso, a autoridade competente decidirá, podendo:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; IV - considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá identificar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o ato deverá conter, quando cabível, o prazo da sanção.
Art. 26. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 3º, publicadas na imprensa oficial.
Parágrafo único. Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste Decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter:
I - número do respectivo processo administrativo;
II - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no CNPJ;
III - nome de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica;
IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; e
V - data da decisão.
Art. 27. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. § 1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
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