DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará direito a nova manifestação do interessado. Seção VI
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração Art. 28. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III do artigo 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 29. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do artigo 3º caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 30. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Assessoria Jurídica do Município, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 31. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial. Seção VII Das Comunicações Processuais
Art. 33. As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão:
I – pessoalmente, através de servidor designado para esse fim, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do licitante ou contratado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento; III - por meio de correio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado; IV - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado; V – por publicação na imprensa oficial; e
VI - por qualquer outro meio idôneo não mencionado nos incisos anteriores.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, consideram-se feitas as intimações:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento; III - se por meio eletrônico:
a) no primeiro dia útil seguinte à data registrada no comprovante de envio da mensagem ao endereço eletrônico informado no formulário; b) na data em que o licitante ou contratado acusar recebimento no endereço eletrônico a ele atribuído, se ocorrido antes do prazo previsto na alínea ―a‖.
IV – no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, no momento em que o ícone do aplicativo representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência; V – se por outro meio idôneo, na data que se comprovar sua eficácia. § 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 3º Para fins de intimação, considerar-se-á: I - endereço postal:
a) o endereço constante no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
b) aquele informado pelo licitante ou contratado, no caso de pessoa física.
II - endereço eletrônico: aquele informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de declaração;
III – aplicativo de mensagens eletrônicas: como adesão à modalidade de intimação por meio do número de telefone informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de termo de adesão; e
IV – qualquer outro meio idôneo: como aquele que sua eficácia seja passível de comprovação.
§ 4º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com a declaração expressa do licitante ou contratado, declarando que:
a) possui endereço eletrônico, indicando-o respectivamente; b) se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá informálo de imediato por meio de nova declaração.
§ 5º As demais comunicações poderão ser feitas utilizando-se as hipóteses previstas no caput deste artigo ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.
Art. 34. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e de atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 35. A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, por ele também subscrita; II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Art. 36. As comunicações deverão ser feitas na imprensa oficial quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o licitante ou o contratado.
Seção VIII Dos Prazos
Art. 37. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual. § 1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede da Administração ou se aquele for encerrado antes do horário normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Art. 38. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou legislação específica, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem, à exceção do prazo prescricional que corre em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompido pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 17;
II - suspenso pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
III - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. CAPÍTULO IV DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 39. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 40. Em qualquer momento, quando restar evidenciado o abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, deverá ser suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista à instauração de processo administrativo específico para esse fim. Art. 41. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicado a autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, devendo
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