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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 205

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

ser acompanhada dos elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo administrativo competente.

Art. 42. Recebido o pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis pela instauração ou não do processo.

Art. 43. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se refere o artigo 17.

Art. 44. Instaurado o processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao incidente

suscitado. Art. 45. Na condução do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres para produção e apresentação de provas, devendo ser franqueado ao processado o prazo do artigo 44 quando novas provas forem suscitadas pela Administração. Art. 46. Encerradas as fases de produção de provas e apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o artigo 17 emitirá parecer conclusivo sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso.

Art. 47. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para emissão de opinativo, o qual subsidiará a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 48. Da decisão que acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, o encaminhará, devidamente motivado, à autoridade superior referida no inciso VI do artigo 2º.

§ 2º A autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 49. Encerrado o processo e declarada a desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente determinará a abertura de processo administrativo de aplicação de sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.

Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser suscitada, incidentalmente, em Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados anteriormente instaurado, hipótese em que serão aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for pertinente.

Parágrafo único. Secretaria de Administração poderá estabelecer normas complementares necessárias à instrução e ao processamento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de que trata este Capítulo. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Art. 52. Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a Assessoria Jurídica.

Art. 54. A Secretaria de Administração poderá editar normas e orientações complementares a este Decreto.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

Vertentes, 09 de Setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 5A972B56

PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 42/2026

DECRETO Nº 42, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a competência normativa complementar da Secretaria de Administração em matéria de licitações, contratos administrativos e gestão de materiais, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vertentes/PE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre

normas gerais de licitação e contratação, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

estabelece normas gerais de licitação e contratação aplicáveis à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a competência regulamentar do Município, no exercício da função administrativa, para disciplinar os procedimentos e demais aspectos

específicos necessários à execução das normas gerais de licitação e contratação, bem como à

organização e gestão de materiais no âmbito de sua estrutura administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Administração a competência normativa complementar em matéria de licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder

Executivo do Município de Vertentes, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º

de abril de 2021, dos decretos municipais e das demais normas aplicáveis.

Art. 2º A Secretaria de Administração poderá, mediante ato próprio, editar regulamentos, manuais, modelos e orientações, bem como adotar aqueles expedidos pela

União para a execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que compatíveis

com a estrutura administrativa municipal e inexistente regulamentação municipal específica em sentido diverso.

Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Administração a competência normativa para disciplinar os procedimentos relativos à gestão de materiais no âmbito do Poder

Executivo Municipal, compreendendo, entre outros, a compra, o recebimento, armazenamento,

controle, movimentação, distribuição e inventário de materiais. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vertentes/PE, 09 de Setembro de 2026.

ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito

Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 8B5EBF9F

Prefeito

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