DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 43/2026
DECRETO Nº 43, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo do Município de Vertentes-PE.
VIII – intenção de registro de preços – IRP: conjunto de procedimentos iniciais realizados pelo
órgão ou entidade gerenciador para tornar pública a intenção de formar uma ARP e permitir a
participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na condição de órgão ou entidade participante;
IX – adesão: utilização de ARP dentro dos limites definidos em lei, após a aceitação prévia do
detentor e autorização do órgão ou entidade gerenciador; e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto
no artigo 78, caput, inciso IV, e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal à luz das normas vigentes;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive
obras e serviços de engenharia, no âmbito Poder Executivo do Município. Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II – ata de registro de preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram preços, objeto, fornecedores, órgãos
e entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no
edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
III - órgão ou entidade gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não
participa dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços e não integra a ata de
registro de preços;
VI – registro de preços corporativo - RPC: aquele em que são participantes todos os órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades;
VII – detentor da ata: licitante adjudicatário do processo de contratação com SRP que, ao assumir
as obrigações e responsabilidades junto ao Poder Executivo Municipal, compromete-se a executar
o objeto de eventual e futura contratação pelos preços registradas em ARP;
X – cadastro de reserva: registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços em forma de anexo da ARP. Adoção
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em especial, quando: I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - for conveniente a contratação de objeto com previsão de entrega parcelada ou com remuneração por unidade de medida, por quantidade de horas ou postos de trabalho, ou em
regime de tarefa;
III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração, ou
V - quando, por conveniência da administração ou características do objeto, houver necessidade
de uniformização dos processos de contratação.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para contratar a execução de obras e serviços de
engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado,
sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Divulgação
Art. 4º Na fase preparatória do processo de contratação, o órgão gerenciador do Poder Executivo
Municipal realizará procedimento público de IRP, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, para
possibilitar a participação de outros órgãos de administração direta do Poder Executivo Municipal na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação.
§ 2º A divulgação da IRP poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão ou entidade gerenciador.
Competências
§ 3º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador da IRP: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade
com sua capacidade de gerenciamento;
II – aceitar ou recusar, justificadamente, a inclusão de participantes; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos propostos, a inclusão de novos itens ou
os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
IV – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante
o período de divulgação da IRP; e
§ 4º Caso o gerenciador aceite a inclusão de novos itens, nos termos do parágrafo anterior, será
de responsabilidade do solicitante a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, bem como, a
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