DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
respectiva estimativa de preços de acordo com o regulamento municipal.
§ 5º Os procedimentos constantes do §3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 6º A inclusão da intenção de registro de preços implica em concordância pelo participante com o objeto a ser licitado, bem como o reconhecimento da compatibilidade de sua necessidade com o objeto do termo de referência ou projeto básico. § 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, poderão consultar a existência de IRP em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Órgão ou Entidade Gerenciador Competências Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como: I - divulgar sua IRP, conforme disposto no artigo 4º deste Decreto; II - consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e de racionalização; III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de registro de preços corporativo; IV - realizar o processo de contratação, bem como acompanhar os atos dele decorrentes; V – remanejar os quantitativos da ata; VI - gerenciar a ata de registro de preços; VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; VIII – deliberar quanto à adesão posterior; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no processo de contratação e informá-las no registro cadastral; X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e informá-las no registro cadastral; e
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no §3º do artigo 25, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
§ 1º O órgão ou entidade gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão ou entidade participante para execução das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º Na hipótese de sistema de registro de preços corporativo, o órgão ou entidade gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços para todos os participantes do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciador. Seção II Do Órgão ou Entidade Participante Competências Art. 6º O órgão ou entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em
participar do registro de preços, encaminhará ao órgão ou entidade gerenciador:
I – sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada: a) das especificações, termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação. II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV – solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciador, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple variação de custos locais e regionais; V – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciador, as atividades previstas nos incisos III e IV do artigo 5º;
VI – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciador.
IX – prestar as informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS PREÇOS Seção I Disposições Gerais Aplicabilidade Art. 7º O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - definição do período de vigência do registro de preços; V - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em
preços iguais aos do proponente vencedor ou que mantiver sua proposta original, para a formação
do cadastro de reserva que dispõe o inciso II do artigo 13, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta;
Art. 8º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade,
devendo ser observado:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
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