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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 208

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

III - a designação, quando cabível, da comissão de contratação como responsável pelo exame e

julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto

no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção II Da Licitação

Modalidade e Disponibilidade Orçamentária

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação. Critério de Julgamento

Art. 10. O órgão ou entidade gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando

técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para

aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no §1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

§ 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá

ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for

evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte:

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta;

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa

de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Edital

Art. 11. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades

de medida ou quantidade de horas, desde que justificado; III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d) por outros motivos justificados no processo.

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre

tabela de preços praticada no mercado;

VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 18 a 20;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, consoante o disposto no artigo

13, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços

com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência

de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou se a intenção de participação se referir à demanda para substituição de ata;

IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de

preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas quando órgão ou entidade gerenciador admitir

adesões, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 26;

XII - a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de

um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIII - a possibilidade de adesão à ata de registro de preços com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos contidos no artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XIV – o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será um ano e poderá ser prorrogado

por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. XV – na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,

desde que justificada a necessidade de sua apresentação. § 1º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem

indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira contratação ou não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 2º Nas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade que não esteja no âmbito do Poder Executivo Municipal na ata.

Seção III Da Ata de Registro de Preços Vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 12. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser

prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderão ser renovados os

quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

§ 2º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo

de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial. Formalização e cadastro de reserva

Art. 13. A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos:

I - registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do

artigo 11;

II - inclusão, em forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do

adjudicatário, na sequência da classificação da licitação; e b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.

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