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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 209

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

III - respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva durante o prazo de validade da ata no caso de impossibilidade de atendimento pelo seu signatário.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. § 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o §1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, consoante o disposto no artigo 23.

§ 4º O preço registrado, com indicação dos licitantes, será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços. Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados Art. 14. Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 13, o licitante mais bem

classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º O prazo de convocação para assinatura poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante convocado, desde que: I - ocorra motivo justificado e apresentada dentro do prazo; e II – a justificativa apresentada seja aceita pelo órgão ou entidade gerenciador. § 2º A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital. § 3º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos o órgão ou entidade gerenciador poderá adotar as disposições dos §§ 2º a 6º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessado, no prazo de validade da ata, por intermédio de instrumento contratual, emissão de

nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços serão estabelecidos em conformidade do Capítulo V da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Os instrumentos de que trata o caput poderão ser alterados em conformidade do Capítulo VII da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTO DA ATA Seção I Acréscimos Acréscimo de quantitativos Art. 17. Fica autorizado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, respeitado o limite estabelecido no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Caso o gerenciador autorize acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços deverá ser observado o limite nos termos do caput, quando somados os acréscimos em ata de registro de preços e eventuais contratos. Seção II Da Alteração e do Cancelamento Alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos

preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações:

I - motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021. II - previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Negociação de preços registrados

Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados, total ou parcialmente, do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese prevista §1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no §4º do artigo 20.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão ou entidade gerenciador aos órgãos ou entidades cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 20. Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, ser-lhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado,

mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. § 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão ou entidade gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto.

§ 2º Mediante requerimento do detentor, o gerenciador poderá suspender as autorizações de consumo/adesão à ata de registro de preços durante o período de análise a que se refere o §1º, resguardando o atendimento dos pedidos pretéritos.

§ 3º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômicofinanceiro e da existência de fato

superveniente, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciador e o fornecedor

continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de

cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do registro de preços o órgão ou entidade gerenciador poderá

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