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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 210

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou os serviços, inclusive pelos preços revisados na forma do §6º. § 5º Na hipótese de comprovação do disposto no §1º, o gerenciador revisará os preços registrados de acordo com a realidade do mercado, sem repercussão automática dos novos valores registrados sobre os pedidos pretéritos. § 6º Caso o detentor não aceite os preços revisados no patamar estabelecido pelo gerenciador, o registro será, total ou parcialmente, cancelado e o detentor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 7º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na ata, o órgão ou entidade gerenciador convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 8º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do §1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador efetuará a revisão do preço registrado. Cancelamento do registro do fornecedor Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando ele: I - descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente; II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Poder Executivo Municipal, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - não aceitar o preço revisado pelo órgão ou entidade gerenciador; V - passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços; VI - decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja diretamente relacionada ao

seu descumprimento, o órgão ou a entidade gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. § 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 13. Cancelamento dos preços registrados Art. 22. Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, total ou parcialmente, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações: I - caso fortuito ou força maior; II - razões de interesse público; ou

III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20.

§ 1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do detentor, a comunicação poderá ser feito na Imprensa Oficial do Município, assegurado o prazo recursal indicado no §1º.

Seção III Da Utilização do Cadastro de Reserva Procedimentos

Art. 23. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22, fica facultado a convocação dos licitantes remanescentes

do cadastro reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, inclusive os licitantes de que trata a alínea ―a‖ do inciso II do artigo 13, a

Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea ―b‖ do inciso II do artigo 13 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II – firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. § 2º Caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades

legalmente estabelecidas a recusa injustificada dos licitantes em aceitar a contratação nos termos do disposto no:

I – caput deste artigo os licitantes de que trata a alínea ―a‖ do inciso II do artigo 13; II – inciso II do §1º deste artigo os licitantes de que trata a alínea ―b‖ do inciso II do artigo 13. § 3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Quando não houver êxito na aplicação do disposto no caput e §1º deste artigo ou diante da inexistência de cadastro de reserva, o órgão ou entidade gerenciador poderá convocar os demais licitantes classificados no processo para registro de preços de remanescente, observados os

mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do artigo 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IV Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registro de Preços Procedimentos

Art. 24. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de

preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciador entre os órgãos ou

entidades participantes e não participantes do registro de preços. § 1º O órgão ou entidade gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende controlar

será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer

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