DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
redução dos quantitativos informados. § 3º Quando o remanejamento for realizado de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. § 4º Na hipótese de o fornecedor aceitar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade não participante passará a integrar a ata de registro de preços na qualidade de participante.
§ 5º Na hipótese de ata de registro de preços corporativa, não havendo indicação prévia dos quantitativos previstos para cada participante indicado no artigo 27, a distribuição das quantidades não se sujeitará a regra de remanejamento prevista neste artigo, exceto para o órgão ou entidade enquadrada no §1º do artigo 28. § 6º O órgão ou entidade participante poderá solicitar ao gerenciador a sua exclusão da condição de participante, desde que não tenha utilizado o seu saldo na ata, ocorrendo o remanejamento automático do seu saldo para o gerenciador. Seção V Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidade Não Participante Regra geral Art. 25. Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade não participante poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do §2º do artigo 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento de corrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador e com os órgãos ou entidades participantes. § 2º A autorização do órgão ou entidade gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciador, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 4º O prazo previsto no §3º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciador, desde que
respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. § 5º O órgão ou entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observado os requisitos previstos neste artigo e no artigo 26.
§ 6º Exaurido o saldo destinado aos participantes, estes poderão solicitar ao gerenciador a utilização do quantitativo passível de adesão nos termos dos incisos I e II do caput do artigo 26, respeitado o disposto neste artigo.
§ 7º A utilização de saldo destinado à adesão conforme descrito no parágrafo anterior somente deve ocorrer após exaurido todo o saldo de órgãos participantes, salvo quando, justificadamente, haja a necessidade de manter-se uniformidade contratual. Limites e vedações
Art. 26. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o artigo 25:
I - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade
gerenciador e para os órgãos ou entidades participantes; e II - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciador e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem. § 1º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciador federal, estadual ou distrital. § 2º A faculdade dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciador municipal, desde que o sistema de registro de preços
tenha sido formalizado mediante licitação. CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA Regra geral Art. 27. Fica estabelecido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o instrumento ata de registro de preços corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos
e entidades do Poder Executivo Municipal, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.
Art. 28. A Secretaria de Administração é o gerenciador de todas as atas de registro de preços corporativas no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Secretaria de Administração pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços corporativas, a apenas alguns órgãos ou entidades.
§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior, caso tenha interesse em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão ou entidade não participante.
§ 3º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Administração, considerando as especificidades e competências técnicas do objeto a ser contratado ou adquirido, a Secretaria de Administração pode delegar o gerenciamento da ata de registro de preços corporativa. Art. 29. Fica vedada a adesão a outras atas de registro de preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios ou de compras diretas para os objetos que constem em atas de registro
de preços corporativas vigentes, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria de Administração. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Orientações gerais Art. 30. O Poder Executivo de Municipal deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão ou entidade gerenciador e participante.
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