DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Art. 31. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares ao presente Decreto.
Vigência
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vertentes, 09 de setembro de 2026.
para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelo Poder Executivo Municipal. Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização
de contratações simultâneas em condições padronizadas;
ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal
Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa Código Identificador: 595E3801
PREFEITURA MUNICIPAL DAS VERTENTES - GABINETE DO PREFEITO DECRETO 44/2026
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Forma de realização
DECRETO Nº 44, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do sistema eletrônico de licitações utilizado pelo Município, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei orgânica municipal, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento auxiliar de credenciamento
para a contratação de bens e serviços, no âmbito do poder Executivo Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade
credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de
credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de
bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e V – sistema de cadastramento de fornecedores - ferramenta informatizada, utilizada pelo Município
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI – de divulgação da lista de credenciados.
§1º Para acesso ao sistema eletrônico de licitações e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo sistema, os quais estarão previstos no Edital. § 2º A realização do credenciamento, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata
o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade
técnica ou desvantagem para o órgão ou entidade, hipótese em que será adotada a forma presencial.
§ 3º Na hipótese excepcional de credenciamento sob a forma presencial, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento
previsto neste Decreto e demais normas correlatas, no que couber. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme
previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e
julgamento dos documentos de habilitação, conforme regulamento próprio.
Edital de credenciamento
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
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