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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 213

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - sanções aplicáveis.

§1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços,

quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. §4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da

documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Divulgação do edital Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como Portal da Transparência do Município e no sistema eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP bem como Portal da

Transparência do Município e no sistema eletrônico e divulgadas de acordo com o caput desse artigo, observando os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Critérios para ordem de contratação dos credenciados Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo

estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO Procedimentos

Art. 10 Os interessados deverão estar previamente cadastrados no sistema de cadastramento de

fornecedores, se houver, e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua

intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com o Poder Executivo Municipal; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil

com dirigente do órgão credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na

Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO Orientações gerais Art. 11 Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista

e econômico-financeira, desde que previsto no edital, poderá ser substituída por registro no sistema de cadastramento de fornecedores, se houver.

Art. 12 A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. Art. 13 O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 14 Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. Procedimentos de verificação

Art. 15 A habilitação será verificada por meio do sistema de cadastramento de fornecedores, se

houver, em relação aos documentos abrangidos pelo referido sistema. §1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no sistema de cadastramento de fornecedores serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela

comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.. §2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do credenciamento;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação;

III – comprovação de situação fática preexistente à época da entrega dos documentos de habilitação.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do § 2º, é lícita a juntada de certidão, atestado ou qualquer

outro documento ou informação exigida não anexados à documentação originalmente

apresentada, desde que se refiram inequivocamente a condição adquirida pelo interessado antes

da entrega dos documentos de habilitação.

§ 4º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do interessado