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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 214

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.

§5º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e

entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou

falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.

§7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de

pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 16 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. §1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. § 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP, bem

como Portal da Transparência do Município e no sistema eletrônico. §3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sistema de licitações no prazo estabelecido no § 1º.

Art. 17 Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

§3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS Publicação dos credenciados

Art. 18 O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério

estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO Formalização

Art. 19 Após divulgação da lista de credenciados, o órgão poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de

compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

§1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do

credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o

direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

§2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante

solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo

apresentado seja aceito pela administração.

§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar

consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar e verificar a manutenção de

condições de habilitação. Vigência dos contratos

Art. 20 A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital,

observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Alteração dos contratos

Art. 21 Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto

no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VIII DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Anulação e revogação

Art. 22 O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

§1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram

ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Descredenciamento

Art. 23 O órgão ou entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente

ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser

aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível

aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. §3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão

realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§4º Somente por motivo de economicidade ou no interesse da administração, devidamente

justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, não será

rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. CAPÍTULO IX DA SANÇÃO Aplicação Art. 24 Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou

instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,

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