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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 217

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art.

17 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto e demais normas correlatas, no que couber.

§ 3º A alienação dos bens de que trata este Decreto observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 2º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro oficial.

§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - o custo procedimental para a Administração; e

V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens,

loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da

visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro. Art. 3º Na hipótese da condução de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção poderá

ser realizada mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

§ 1º Em caso de adoção da modalidade pregão, deverá ser adotado o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos arrematantes. § 2º O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a

ser paga pelos arrematantes, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

§ 3º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelo Município. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Etapas

Art. 4º A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas: I - de publicação do edital;

II - de abertura da sessão pública e envio de lances;

III - de julgamento;

IV - recursal;

V - de pagamento pelo licitante vencedor; e

VI - de homologação.

Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio nem terá fase de habilitação. Critério de julgamento das propostas Art. 5º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta na modalidade leilão será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital. Conteúdo do edital

Art. 6º O órgão ou entidade ou leiloeiro oficial deverá divulgar as seguintes informações para a realização do leilão:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, ou os eventuais

bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;

IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;

V - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando

necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

VII - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão ou, na hipótese excepcional de realização presencial, o local, o dia e a hora de sua realização.

§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pela Administração, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.

§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital. Divulgação

Art. 7º A publicidade do edital de leilão será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal

Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sítio eletrônico oficial do órgão promotor e sistema eletrônico que operacionalizará o leilão, no caso de ser processado eletronicamente;

II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do município; III - publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação; e

IV - afixação do edital em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração. Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o leilão poderá ser

divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. Participação

Art. 8º O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se cadastrar previamente no sistema em que será realizado, na forma e no prazo definidos no edital. Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação no leilão responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do

sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. CAPÍTULO IV DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura

Art. 9º A partir da data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema eletrônico para o envio de lances públicos e sucessivos por período a ser definido em Edital, por meio de sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no edital, o

procedimento será encerrado e o sistema eletrônico ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. Envio de lances

Art. 10 O licitante somente poderá oferecer sucessivos lances com valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, quando observado, se houver, o intervalo mínimo de

diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances

intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Parágrafo único. Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido

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