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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 218

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

e registrado primeiro no sistema.

Art. 11 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 12 O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance e

imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. Desconexão do sistema na etapa de lances Art. 13 Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da

sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO

Verificação da conformidade da proposta Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 15 Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais ofertantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após

a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Procedimento fracassado ou deserto

Art. 17 Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá: I - republicar o procedimento; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 18 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão

pública não inferior a dez minutos, e de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição

do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO

Art. 19 Após a declaração do vencedor a Administração emitirá Documento de Arrecadação

Municipal – DAM ou outro que venha lhe substituir, para que aquele imediatamente proceda ao

pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.

§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado,

por meio do sistema.

§ 2º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, o leiloeiro ou o servidor designado,

poderá examinar os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de

classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração. § 3º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em

pagamento ou de permuta, desde que disposto no edital. CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20 Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IX

DO CONTRATO

Art. 21 Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá

comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22 O arrematante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133,

de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, bem como à perda de caução, se houver,

em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, no qual não será admitida a

participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. CAPÍTULO XI DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 23 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto,

por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício

ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios

insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa. CAPÍTULO XII

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