DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3708
estabelecidas na Licença de Encerramento do Lixão Municipal de Alto Paraíso de Goiás.
VIGÊNCIA DO CONTRATO : de 16/09/2026 a 16/09/2027 FORMA DE PAGAMENTO : Após a apresentação da Nota Fiscal VALOR DO CONTRATO : R$ 33.000,000 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Manutenção de ações de gerenciamento de resíduos sólidos inclusive recicláveis, 09.17.18.541.0016.2.092. 3.3.90.39, Ficha 0705, Fonte 1.00
Publicado por: Ana Carolina Vieira de Araujo Código Identificador: 24D6F4DA
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO NORTE AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2026
O Fundo Municipal de Saúde de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, faz saber aos interessados que no período de 22 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , estará aberto o processo de CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas especializadas para prestação de serviços de Esofagogastroduodenoscopia, destinados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Alvorada do Norte – GO.
Alvorada do Norte – GO, 21 de setembro de 2026
GILDESSON LEANDRO DE SOUSA Presidente da CPL
Publicado por: Leonardo Santos de Almeida Código Identificador: 5BAF2043
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE
PROCURADORIA GERAL CONVÊNIO 001/2026
MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 001/2026
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE – GO E O MUNICÍPIO DE RIO VERDE – GO, VISANDO À UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE PARA RECEBIMENTO, TRANSBORDO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES NÃO RECICLÁVEIS (REJEITOS) GERADOS NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE.
Resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Mútua, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por objeto a cooperação entre os partícipes para a utilização da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos do Município de Rio Verde, destinada ao recebimento, controle, pesagem e transbordo dos resíduos sólidos urbanos domiciliares não recicláveis (rejeitos) gerados no Município de Aparecida do Rio Doce, com posterior encaminhamento dos resíduos para transporte e destinação final ambientalmente adequada por empresa contratada, que deverá ser a mesma empresa contratada pelo Município de Rio Verde para essa finalidade.
1.2. A quantidade estimada de resíduos a ser encaminhada é de aproximadamente 36 (trinta e seis) toneladas mensais , admitidas variações decorrentes da geração efetiva dos resíduos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO REMETENTE
Constituem obrigações do MUNICÍPIO REMETENTE:
I – realizar a coleta dos resíduos sólidos urbanos domiciliares não recicláveis;
II – responsabilizar-se integralmente pelo transporte dos resíduos desde o local de coleta até a efetiva entrega e recebimento na Estação de Transbordo, inclusive quanto à regularidade dos veículos, condutores e demais requisitos legais aplicáveis, respondendo pelos danos ambientais, materiais e a terceiros decorrentes de acidentes, derramamentos, vazamentos ou quaisquer outros incidentes ocorridos durante o transporte;
III – em caso de acidente ou qualquer ocorrência que resulte ou possa resultar em derramamento, dispersão ou disposição inadequada de resíduos durante o transporte até a Estação de Transbordo, comunicar imediatamente o MUNICÍPIO RECEPTOR e os órgãos competentes, quando cabível, e adotar, às suas expensas, todas as medidas necessárias para contenção, limpeza, remoção dos resíduos e mitigação dos impactos ambientais, bem como para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos eventualmente dispersos;
IV – observar os horários, normas operacionais e procedimentos de recebimento estabelecidos pelo MUNICÍPIO RECEPTOR;
V – encaminhar exclusivamente resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar não recicláveis, caracterizados como rejeitos, observada a definição e a classificação estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, sua regulamentação e demais normas ambientais aplicáveis, sendo vedado o encaminhamento de resíduos perigosos, de serviços de saúde, industriais, da construção civil, volumosos, de poda e jardinagem, sujeitos a sistemas específicos de logística reversa ou quaisquer outros que não sejam compatíveis com o objeto deste Convênio;
VI – providenciar, às suas expensas, a retirada e a destinação ambientalmente adequada de quaisquer resíduos encaminhados em desconformidade com o objeto deste Convênio, quando constatada sua incompatibilidade com os resíduos autorizados para recebimento na Estação de Transbordo, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis;
VII – manter os veículos utilizados em condições adequadas de operação;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio;
IX – conferir os registros de pesagem e recebimento dos resíduos;
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE – GO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.859.316/0001-00, com sede na Rua Adalto Fernandes, N.201, Cenro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Edy Carlos Gonçalves, doravante denominado MUNICÍPIO REMETENTE .
E, de outro lado, o MUNICÍPIO DE RIO VERDE – GO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 02.056.729/0001-05, com sede na Avenida Flamboyant, 2160, Residencial Gameleira, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. WELLINGTON SOARES CARRIJO FILHO e o FUNDO
X – realizar os pagamentos devidos nos prazos pactuados;
XI – manter arquivada a documentação relativa à execução da parceria;
XII – adotar as medidas necessárias para o encerramento da disposição inadequada dos resíduos em seu território;
XIII – encaminhar, previamente ao início da utilização da Estação de Transbordo, por meio de ofício, a relação dos veículos autorizados a realizar o transporte e o descarregamento dos resíduos na unidade, contendo, no mínimo, a identificação do veículo e respectiva placa, devendo comunicar formalmente ao MUNICÍPIO RECEPTOR qualquer inclusão, substituição ou exclusão de veículo.
Parágrafo único. A relação de veículos autorizados poderá ser atualizada sempre que necessário, mediante comunicação formal entre
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