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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 22/09/2026 · pág. 5

DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3708

os partícipes, dispensada a celebração de Termo Aditivo exclusivamente para essa finalidade.

5.2. Cada entrega deverá gerar comprovante de recebimento e/ou pesagem, contendo, sempre que possível:

I – data da entrega;

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO RECEPTOR

II – identificação do veículo;

III – quantidade recebida;

IV – identificação do responsável pelo recebimento.

Constituem obrigações do MUNICÍPIO RECEPTOR:

I – disponibilizar a Estação de Transbordo para recebimento dos resíduos, conforme condições pactuadas; II – receber os resíduos encaminhados pelo MUNICÍPIO REMETENTE;

III – realizar ou disponibilizar o controle da quantidade de resíduos recebidos;

5.3. Ao final de cada mês será realizada a consolidação das quantidades efetivamente recebidas para fins de cálculo da parcela variável do valor devido.

5.4. A fiscalização da execução deste Convênio será exercida por servidor formalmente designado pelo MUNICÍPIO REMETENTE, sem prejuízo do acompanhamento realizado pelo MUNICÍPIO RECEPTOR.

IV – fornecer comprovantes de recebimento e/ou pesagem;

V – disponibilizar informações necessárias à medição e fiscalização da execução;

VI – comunicar eventuais alterações que possam comprometer a execução da parceria; VII – manter a estrutura em condições adequadas de operação, dentro de suas responsabilidades;

VIII – cumprir as normas ambientais, operacionais e legais aplicáveis à atividade;

IX – recusar o recebimento de resíduos que não estejam abrangidos pelo objeto deste Convênio ou que sejam incompatíveis com as condições de operação da Estação de Transbordo, registrando, sempre que possível, a ocorrência e comunicando formalmente o MUNICÍPIO REMETENTE;

X – comunicar ao MUNICÍPIO REMETENTE a identificação de resíduos não conformes após o recebimento ou durante as operações de descarga e transbordo, para que sejam adotadas as providências necessárias à sua retirada e destinação ambientalmente adequada; XI – em situações que representem risco à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente ou à regularidade da operação da Estação de Transbordo, suspender o recebimento dos resíduos provenientes do MUNICÍPIO REMETENTE até a adoção das medidas necessárias à regularização, mediante comunicação formal.

CLÁUSULA QUARTA – DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS

4.1. O MUNICÍPIO REMETENTE declara ciência de que a utilização da Estação de Transbordo objeto deste Convênio não transfere ao MUNICÍPIO RECEPTOR a responsabilidade financeira pela destinação final dos resíduos sólidos urbanos encaminhados.

4.2. Como condição para a execução deste Convênio, o MUNICÍPIO REMETENTE deverá manter contrato administrativo vigente com a mesma empresa contratada pelo MUNICÍPIO RECEPTOR para a realização do transporte e da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos recebidos na Estação de Transbordo.

4.3. O contrato mencionado no item anterior deverá permanecer vigente durante toda a execução deste Convênio, cabendo ao MUNICÍPIO REMETENTE apresentar ao MUNICÍPIO RECEPTOR cópia do instrumento contratual e de seus eventuais aditivos sempre que solicitado.

4.4. Todos os custos relacionados ao transporte a partir da Estação de Transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos de responsabilidade do MUNICÍPIO REMETENTE correrão exclusivamente às suas expensas, não gerando qualquer obrigação financeira ao MUNICÍPIO RECEPTOR além daquelas expressamente previstas neste Convênio.

4.5. A ausência, suspensão, rescisão ou vencimento do contrato administrativo referido nesta cláusula autorizará o MUNICÍPIO RECEPTOR a suspender imediatamente o recebimento dos resíduos até a regularização da situação, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA – DO CONTROLE, MEDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO

5.1. O controle dos resíduos recebidos será realizado mediante pesagem ou outro sistema de aferição adotado pelo MUNICÍPIO RECEPTOR.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

6.1. Pela utilização da Estação de Transbordo, o MUNICÍPIO REMETENTE pagará ao MUNICÍPIO RECEPTOR:

a) Valor fixo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Valor variável de R$ 50,00 (cinquenta reais) por tonelada de resíduos efetivamente recebida.

6.2. Considerando a estimativa de 36 (trinta e seis) toneladas mensais, o custo mensal estimado corresponde a R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) .

6.3. O valor anual estimado corresponde a R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) , podendo variar conforme a quantidade efetivamente recebida.

6.4. O pagamento será realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da medição correspondente.

6.5. Os dados bancários para recebimento serão indicados pelo MUNICÍPIO RECEPTOR.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do MUNICÍPIO REMETENTE, consignadas no orçamento vigente pela rubrica: 3.3.90.39.00-100.

7.2. O MUNICÍPIO REMETENTE compromete-se a assegurar os recursos necessários para o cumprimento das obrigações financeiras assumidas neste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

8.1. O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses , contados da data de sua assinatura.

8.2. A vigência poderá ser prorrogada mediante acordo entre os partícipes, por meio de Termo Aditivo, observada a legislação aplicável e o interesse público.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES

9.1. O presente Convênio poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, desde que haja concordância entre os partícipes e que as alterações não descaracterizem o objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1. O presente Convênio poderá ser rescindido:

I – por acordo entre os partícipes;

II – por descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas; III – por razões de interesse público devidamente justificadas;

IV – por impossibilidade técnica, operacional ou legal de continuidade da execução.

10.2. A parte interessada deverá comunicar a outra por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Os partícipes comprometem-se a observar a legislação ambiental, sanitária e administrativa aplicável à execução deste Convênio.

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