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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 57

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710

“Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso administrativo , em razão de sua intempestividade.

Entretanto, considerando a informação apresentada pela recorrente nas razões recursais , posteriormente confirmada pela própria consumidora , de que houve acordo e quitação do financiamento em 24/01/2025 , portanto, em data anterior à decisão administrativa, voto pela redução da multa em 50% (cinquenta por cento) , passando de R$ 12.692,58 para R$ 6.346,29 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) .”

Ato contínuo, a Presidente pediu que os demais Membros se manifestassem sobre o caso.

Submetido o voto à apreciação dos demais membros, a Conselheira Rosana Flávia Fortuna acompanhou integralmente o Relator. Assim, por unanimidade, o Conselho Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor decidiu não conhecer do recurso administrativo, em razão de sua intempestividade , e, considerando a informação apresentada pela recorrente, posteriormente confirmada pela própria consumidora, acerca da realização de acordo e quitação do financiamento em 24/01/2025, reduzir a multa administrativa em 50% (cinquenta por cento) - art. 6º da Portaria 003/2015 PROCONGOIÁS , passando de R$ 12.692,58 para R$ 6.346,29 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), mantendo-se os demais termos e fundamentos da decisão administrativa de primeira instância, nos termos do voto do Relator. Por fim, a Presidente declarou encerrada a sessão. Trindade-GO, 21 de setembro de 2026.

ANA LÚCIA DOS SANTOS ALVES Presidente

BYSMARK AVELINO DOS SANTOS SILVA Membro

ROSANA FLÁVIA FORTUNA Membro

POLLYANNA REGO BORGES MENDES Procuradora Jurídica

POLLYANA DE SOUZA CAMPOS Secretária Executiva

Publicado por: Larissa Dias de Morais Código Identificador: F9FE572C

PROCON - TRINDADE

ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO RECURSAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO COLEGIADO

ATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO RECURSAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO COLEGIADO

Sessão nº 16/2026 Processo nº 24.07.0219.001.00033-3

Assunto: Recurso

Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. – CNPJ nº 01.704.513/0001-46

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro de 2026, às 09:30, na sala de audiência do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Trindade, situada na Avenida Manoel Monteiro, nº 1.598, Vila Pai Eterno em Trindade/GO, reuniram-se os integrantes do Conselho Recursal De Proteção e Defesa Do Consumidor – Órgão Colegiado, designados por meio do Decreto Municipal nº 2.386/2026.

Estiveram presentes a Presidente Ana Lúcia dos Santos Alves , a Secretária Executiva, Pollyana de Souza Campos, os membros Bysmark Avelino dos Santos Silva e Rosana Flávia Fortuna e a Procuradora Jurídica, Drª Pollyanna Rego Borges Mendes.

A presente sessão foi convocada pela Presidente para julgamento do recurso voluntário apresentado em 08/08/2025 (fl.75), em face da Decisão Administrativa de primeira instância proferida nos autos do Processo Administrativo nº 24.07.0219.001.0033-3 - PROCON

Trindade/GO, tendo a parte recorrente sido notificada por meio de Aviso de Recebimento (fl. 86) em 30/07/2025.

Regularmente notificada acerca da data, horário e local da sessão de julgamento, conforme notificação de fls. 90/91, e-mail com confirmação de recebimento (fl. 92) e respectiva consulta de rastreamento (A.R. – fls. 93/94), a Recorrente não compareceu à sessão.

Após a abertura da sessão, a Presidente deu a palavra à Procuradora Jurídica Drª Pollyanna Rêgo Borges Mendes , que manifestou nos seguintes termos:

“Não se verifica fundamento para afastar a penalidade administrativa aplicada. Embora a Sul América tenha informado a existência da apólice nº 1254127 e realizado o cancelamento do seguro e a restituição dos valores cobrados, não apresentou documento apto a comprovar a efetiva contratação do serviço pela consumidora.

Ressalta-se que foi oportunizada à fornecedora, durante a instrução do procedimento, a apresentação do termo de adesão, sem que o documento fosse juntado aos autos. Ainda, mesmo em sede recursal, não foi apresentada a apólice, termo de adesão ou outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora e justificar a cobrança.

Quanto ao cancelamento do seguro e à restituição dos valores, tais circunstâncias já foram consideradas na dosimetria realizada em primeira instância, não havendo fundamento para nova redução da penalidade. Assim, manifesto-me pela manutenção integral da decisão administrativa e da multa aplicada.”

Na Sequência, a Presidente passou a palavra ao Relator Bysmark Avelino dos Santos Silva , que apresentou seu voto, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Administrativo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO , mantendo-se integralmente a decisão administrativa recorrida e a multa aplicada à Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. , no valor de R$ 7.068,45 (sete mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) .

Ato contínuo, a Presidente pediu que os demais Membros se manifestassem sobre o caso.

Submetido o voto à apreciação dos demais membros, a Conselheira Rosana Flávia Fortuna acompanhou integralmente o Relator.

Assim, por unanimidade , o Conselho Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida e a multa administrativa aplicada à Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. , no valor de R$ 7.068,45 (sete mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) , tendo em vista a ausência de comprovação da contratação que originou as cobranças, uma vez que a recorrente não apresentou a apólice, termo de adesão ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, inclusive em sede recursal, bem como considerando que o cancelamento do seguro e a restituição dos valores já foram considerados na dosimetria realizada em primeira instância, nos termos do voto do Relator.

Por fim, a Presidente declarou encerrada a sessão. Trindade-GO, 21 de setembro de 2026.

ANA LÚCIA DOS SANTOS ALVES Presidente

BYSMARK AVELINO DOS SANTOS SILVA Membro

ROSANA FLÁVIA FORTUNA Membro

POLLYANNA REGO BORGES MENDES Procuradora Jurídica

POLLYANA DE SOUZA CAMPOS Secretária Executiva

Publicado por: Larissa Dias de Morais Código Identificador: B4E7A574

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