DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710
2.2 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, conforme art. 105, da Lei n.º 14.133/2021.
3. REFERENCIA AOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES:
3.1. O Estudo Técnico Preliminar está dispensado para a presente contratação, tendo em vista a simplicidade do objeto, e devido ao baixo nível de complexidade da contratação.
4. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‗b‘, da Lei nº 14.133/2021).
A presente contratação decorre da necessidade do Município de Aparecida do Rio Doce – GO de obter avaliação técnica e fundamentada do valor de mercado de 05 (cinco) imóveis rurais , correspondentes aos registros imobiliários nº 1.726, 1.733, 1.734, 1.769 e 1.997 , com área total de referência de aproximadamente 9.061,4727 hectares .
A avaliação dos imóveis é necessária para subsidiar o procedimento administrativo municipal relacionado à apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI , permitindo que a Administração disponha de elementos técnicos suficientes para verificar e estabelecer o valor de mercado dos bens objeto da operação.
Considerando a extensão das áreas, as características próprias dos imóveis rurais e a necessidade de análise de aspectos como localização, acesso, aptidão, uso e ocupação do solo, relevo, benfeitorias, condições de mercado e demais características que possam influenciar na formação do valor, mostra-se necessária a realização de avaliação especializada , mediante vistoria presencial, pesquisa de mercado e aplicação de metodologia tecnicamente adequada.
A contratação de profissional ou empresa especializada permitirá a obtenção de valores individualizados e devidamente fundamentados para cada imóvel , acompanhados de relatório técnico que possibilite à Administração Municipal verificar os critérios utilizados e conferir maior segurança, transparência e confiabilidade ao procedimento administrativo.
Dessa forma, a contratação mostra-se necessária para que o Município disponha de avaliações mercadológicas atualizadas, imparciais e tecnicamente justificadas , reduzindo riscos de distorções na apuração do valor dos imóveis e proporcionando suporte adequado à tomada de decisão administrativa e à correta instrução do procedimento relacionado ao ITBI.
- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
(art. 6º, inciso XXIII, alínea ‗c‘, e art. 40, §1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).
5.1. A solução consiste na contratação de empresa ou profissional especializado para a prestação de serviços de avaliação mercadológica de 05 (cinco) imóveis rurais, correspondentes aos registros imobiliários nº 1.726, 1.733, 1.734, 1.769 e 1.997, abrangendo área total de referência de aproximadamente 9.061,4727 hectares.
5.2. A execução dos serviços compreenderá todas as etapas necessárias à obtenção de avaliações confiáveis e tecnicamente fundamentadas, iniciando-se pela análise da documentação e das informações disponibilizadas pela Administração Municipal, seguida da realização de vistoria presencial dos imóveis, levantamento das características físicas e de utilização, pesquisa de dados de mercado de imóveis rurais comparáveis e tratamento técnico das informações coletadas.
5.3. Para a determinação dos valores, deverá ser utilizada metodologia de avaliação adequada às características dos imóveis, preferencialmente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, quando tecnicamente aplicável, considerando elementos como localização, acesso, área, características do solo, relevo, uso e ocupação, benfeitorias, aptidão e demais fatores que possam influenciar o valor de mercado.
5.4. Como produto final, deverá ser entregue relatório técnico de avaliação mercadológica, individualizado ou consolidado, desde que contenha de forma clara e separada a avaliação de cada imóvel, contemplando, no mínimo, a identificação do imóvel e respectiva matrícula, descrição das características relevantes, metodologia empregada, dados e amostras de mercado utilizados, registros fotográficos, critérios e memória de cálculo e valor de mercado atribuído a cada imóvel.
5.5. O ciclo de vida da solução compreenderá, portanto, a análise documental e preparação dos trabalhos, vistoria e levantamento de campo, pesquisa e tratamento dos dados, elaboração dos cálculos, emissão dos relatórios de avaliação e disponibilização dos resultados à Administração Municipal, que utilizará os documentos produzidos como subsídio ao procedimento administrativo de apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
5.6. A solução deverá assegurar que os serviços sejam executados com imparcialidade, critérios técnicos, rastreabilidade das informações utilizadas e fundamentação suficiente, de modo que os resultados possam ser conferidos e utilizados pela Administração Municipal para a finalidade pretendida.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, alínea ‗d‘, da Lei nº 14.133/21:
A contratação deverá observar os seguintes requisitos:
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, considerando a necessidade de que os serviços de avaliação sejam executados diretamente por profissional ou empresa contratada, devidamente habilitado(a) e com capacidade técnica compatível com o objeto.
Não haverá exigência de garantia da contratação prevista nos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, considerando o valor da contratação, a natureza do objeto, o prazo reduzido para execução dos serviços e a inexistência de obrigação que justifique a imposição de garantia como condição para contratação, sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da contratada.
A contratada deverá apresentar capacidade técnica compatível com a execução dos serviços de avaliação mercadológica de imóveis rurais, observadas as exigências profissionais e regulamentares aplicáveis ao objeto.
Os serviços deverão compreender vistoria dos imóveis, levantamento e análise de dados, pesquisa de mercado, aplicação de metodologia técnica adequada e elaboração dos respectivos laudos ou relatórios de avaliação, conforme especificações estabelecidas no Termo de Referência.
7. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (arts. 6º, XXIII, alínea ―e‖ e 40, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).
7.1. A execução dos serviços deverá ser iniciada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da Ordem de Serviço, devendo os laudos/relatórios de avaliação ser entregues no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento da Ordem de Serviço e da disponibilização integral da documentação necessária pela Contratante.
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