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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 97

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710

9.3 . É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

9.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

9.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

9.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

9.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

9.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

9.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

9.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

9.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Inter operável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

9.11 . O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

9.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis no curso da licitação e da contratação é aquela prevista no Edital

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1 . As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

FICHA UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/NATUREZA DA AÇÃO/PROJETO/ATIVIDADE ELEMENTO DA DESESA/FONTE
10.05
04.122.1203.2.050

3.3.90.39.00-100
0039 SEC.
MUN.
DE
ADMINISTRAÇÃO
DESENVOLVIMENTO
E
MANUT. DAS ATIVIDADES DA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
DESENVOLVIMENTO
E
OUTROS SERVIÇOSDE TERCEIROS- PESSOA
JURIDICA.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO

13.1 - Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituem pratica ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. (Lei Federal 12.846/13 e Decreto Municipal 190/17).

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- REGULARIDADE FISCAL

a) A regularidade fiscal da Empresa deverá ser comprovada através da apresentação dos seguintes documentos, em original ou cópia autenticada por cartório ou por membro da Comissão de Licitação do Município:

b) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

c) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e da Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da empresa;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

f) As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a devida comprovação (Certidão de Simples Nacional), a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DE EXECUÇÃO

7.1. O prazo de entrega dos itens será de 5 (cinco) dias, contados expedição da ordem de Fornecimentos e ou serviços.

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