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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 23/09/2026 · pág. 9

DOMRS 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4421

Publicado por: Maria Vitória Gomes Silva Código Identificador: 177456DD

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TERMO DE FORNECIMENTO N°968/2026

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

CONTRATO N° 968/2026

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DO SUL CNPJ n° 01.610.503/0001-41

CONTRATADO: LUMINA NEXUS TJ LTDA CNPJ N° 42.132.106/0001-99

OBJETO: Referente a contratação de empresa especializada para aquisição de gêneros alimentícios, conforme pregão eletrônico n° 11/2026.

VALOR: R$ 12.242,80 (Doze mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos)

§ 1º A seleção das áreas deverá observar, além da regularidade da documentação do imóvel, critérios de interesse público, viabilidade técnica e ambiental, qualidade e quantidade do material disponível, localização da área e economicidade para o Município.

§ 2º Havendo mais de um interessado em condições de atender à necessidade do Município, a escolha será realizada de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no respectivo edital de chamamento público.

§ 3º O chamamento público poderá ser realizado sempre que houver necessidade de novas áreas para extração ou quando houver encerramento ou impossibilidade de continuidade da utilização de área anteriormente autorizada.

§ 4º A participação no chamamento público e a apresentação de manifestação de interesse não geram direito adquirido à contratação ou à indenização, ficando a efetiva utilização da área condicionada à conveniência e ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das exigências legais, ambientais e técnicas aplicáveis.

Período de Vigência: O prazo de duração é de 12 meses ou 1 ano

Publicado por: Maria Vitória Gomes Silva Código Identificador: D6EB7C33

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TERMO DE FORNECIMENTO N°983/2026

SECRETARIA DA SAÚDE

CONTRATO N° 983/2026

CONTRATANTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DO SUL CNPJ n° 01.610.503/0001-41

CONTRATADO: MARYLEIDE FONSECA ALMEIDA LTDA CNPJ N° 15.838.111/0001-49

OBJETO: Referente a aquisição de materiais de informática e periféricos destinados ao uso nas secretarias municipais. Conforme pregão eletrônico n° 65/2025

VALOR: R$ 400,00 (Quatrocentos reais)

Período de Vigência: O prazo de duração é de 12 meses ou 1 ano

Publicado por: Maria Vitória Gomes Silva Código Identificador: 0E37FF2A

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CARLOS GOMES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.833/2026 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o Município a indenizar proprietários de imóveis particulares pela disponibilização de áreas destinadas à extração de cascalho e saibro para utilização em obras e serviços públicos municipais e dá outras providências.

HERMES ANTONIO PARIS, Prefeito Municipal de Carlos Gomes, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar os proprietários de imóveis particulares que, mediante autorização expressa, disponibilizem áreas de suas propriedades para a extração de cascalho ou saibro destinados exclusivamente à execução, conservação, manutenção ou recuperação de obras e serviços públicos municipais.

Art. 2º A seleção dos proprietários interessados em disponibilizar áreas particulares para a extração de cascalho ou saibro será precedida de chamamento público, promovido pelo Município, assegurando-se publicidade, transparência e igualdade de condições entre os interessados.

Art. 3º A área a ser disponibilizada para extração de cascalho saibro será definida de acordo com a necessidade do Município e a disponibilidade do material existente no imóvel, mediante avaliação e delimitação prévia pelo setor técnico competente.

Parágrafo único . A área efetivamente destinada à extração deverá ser delimitada e identificada no respectivo Termo de Autorização e Indenização e corresponder à área objeto da autorização ambiental pertinente.

Art. 4º Pela disponibilização da área e pela extração de cascalho ou saibro, o Município pagará ao proprietário, a título de indenização, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) anuais, por cada área efetivamente abrangida pelo respectivo licenciamento ambiental para fins de extração.

§ 1º A indenização prevista no caput será devida enquanto perdurar a autorização para utilização da área e a respectiva atividade de extração, observado o período de vigência do licenciamento ambiental e do Termo de Autorização e Indenização.

2º O valor da indenização será devido pela disponibilização e utilização da área delimitada no licenciamento ambiental, independentemente da quantidade de cascalho ou saibro efetivamente extraída pelo Município.

§ 3º A indenização será paga anualmente, na forma estabelecida no respectivo Termo de Autorização e Indenização, mediante comprovação da efetiva disponibilização e utilização da área pelo Município.

Art. 5º A disponibilização da área dependerá de autorização expressa do proprietário, mediante assinatura de Termo de Autorização e Indenização, no qual deverão constar, no mínimo:

I – a identificação do proprietário e do imóvel;

II – a localização e delimitação da área a ser utilizada;

III – a área total disponibilizada e a área efetivamente destinada à extração;

IV – o tipo de material a ser extraído;

V – a finalidade pública da extração;

VI – o valor anual da indenização;

VII – as condições e o período de utilização da área;

VIII – a identificação do licenciamento ambiental ou da autorização ambiental pertinente, quando já expedidos;

IX – as obrigações do Município e do proprietário quanto à utilização e eventual recuperação da área; e

X – as condições para encerramento da utilização da área e cumprimento das obrigações de recuperação ambiental.

Art. 6º A extração dos materiais somente poderá ser realizada após a formalização do respectivo Termo de Autorização e Indenização e a adoção de todas as providências ambientais, administrativas e técnicas exigíveis.

§ 1º Compete ao Município promover, às suas expensas e sob sua responsabilidade, o licenciamento ambiental da área destinada à extração de cascalho ou saibro, bem como providenciar as autorizações, licenças, registros e demais atos administrativos eventualmente exigidos pelos órgãos ambientais e demais órgãos competentes.

§ 2º O Município deverá observar integralmente as condicionantes, medidas de controle, recuperação ambiental e demais obrigações

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