DOMGO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 23 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3709
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, vem, por meio deste ato administrativo, decretar:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a Lei Municipal nº 885 de 22 de setembro de 2026;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e documentos fiscais a serem empregados no REFIS/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOERIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o prefeito sanciona a seguinte lei.
Capítulo I
DECRETA
Art. 1º - O prazo de adesão ao REFIS/2026 a que se refere o art. 3º da Lei municipal nº 885/2026 de 22 de setembro de 2026, fica aberto até a data de 31 (trinta e um) de outubro de 2026.
Art. 2º - Para adesão ao REFIS/2026 o contribuinte deverá requerer os benefícios mediante entrega de formulário (modelo em anexo) na sede da prefeitura, ficando sujeito as penalidades previstas na Lei nº 885/2026.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS - GO , aos 22 (vinte e dois) de setembro de 2026.
MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE OPÇÃO PELO REFIS/2026
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CACHOEIRA DE GOIÁS – GO
| IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
|---|
| NOME/RAZÃO SOCIAL: |
| CPF/CNPJ: |
| ENDEREÇO: |
| QUADRA: |
| LOTE: |
| BAIRRO: |
| CEP: |
| CIDADE: |
| ESTADO: |
| TELEFONE: |
| E-MAIL: |
| IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO A SER PAGO TRIBUTO / IMPOSTO NÚMERO DUAM PERCENTUAL ADERIDO |
|
|---|---|
| OPÇÃO NÚMERO DE PARCELAS |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
| ( ) À VISTA |
99% |
| ( ) 02 |
80% |
| ( ) 03 |
70% |
| ( ) 04 |
60% |
O requerente acima identificado requer, nos termos da Lei Municipal nº 885/2026, a consolidação do débito relativo a DUAM informada, visando ao seu pagamento, em parcela escolhida acima, estado ciente das penalidades a serem aplicadas caso ao não cumprimento do requerido.
______ Assinatura do Requerente
Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: 778B38FF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 882, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 882, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º . Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Cachoeira de Goiás/GO, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – Inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência ao idoso;
VIII – Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX – Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – Elaborar o seu regimento interno;
XIII – Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria Municipal de:
a) Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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