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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 23/09/2026 · pág. 31

DOMGO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 23 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3709

ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 . Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2026.

MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito

Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: A4341E02

Art. 2º O Poder Executivo ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada programa e ação que constarão do orçamento de 2027.

Art. 3º As Codificações de Programas e ações deste Plano serão observados as leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar e reajustar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029, conforme anexo do PPA.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA

DE GOIÁS , Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2026.

MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito

Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: B5EA5B99

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 885, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 885, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

“CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS aprova e eu, Prefeito Municipal de Cachoeira de Goiás, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Com o objetivo de viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos tributários existentes e favorecendo ao Erário o recebimento do que lhe é devido, fica criado no Município de Cachoeira de Goiás o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – REFIS/2026 , destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2025, referentes a débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e contribuições municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - As medidas facilitadoras para aquisição de débitos compreendem:

Redução de multas, dos juros e da atualização monetária, na forma desta lei;

Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.

Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física;

R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime tributário do SIMPLES;

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos demais casos.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 884, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI N° 843/2025 PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei alterar o Plano Plurianual para o período de 2027 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, na forma do anexo do PPA.

Art. 3º - O prazo para adesão ao REFIS/2026 será fixado a qualquer época, a partir da publicação desta Lei, podendo ainda ser reaberto ou prorrogado até o encerramento do exercício fiscal, por deliberação fundamentada da Secretaria Municipal de Finanças, ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Considera-se formalizada a adesão do contribuinte ao REFIS/2026 com o pagamento à vista ou o pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido.

§ 2º - O credito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o pagamento em moeda corrente.

Art. 4º - Não poderá optar pelo REFIS/2026 o contribuinte que, em débito para com a Fazenda Pública Municipal, tendo aderido a

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