DOMGO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 23 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3709
parcelamento anterior e após ter efetuado qualquer pagamento, deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado.
Art. 5º - O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos tributos devidos e dos valores com redução das multas, dos juros e da atualização monetária, na forma desta Lei.
Art. 6º - A adesão ao REFIS/2026 sujeita o devedor a:
I - Exclui a utilização de outros benefícios, quando à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualizações monetárias; II - Não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário; III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições surgidas após a adesão no REFIS/2026 .
Art. 7º - O contribuinte será excluído do REFIS/2026 , mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses: I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Inadimplência, por dois (2) meses consecutivos ou quatro (4) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFIS/2026 , com vencimento após o parcelamento;
III - Decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica;
IV - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato.
Parágrafo Único – A exclusão do REFIS/2026 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada, quando for o caso, restabelecendo-se, ao montante não pago, aos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º - A redução das multas, juros e atualizações monetárias para pagamento a vista ou parcelamento do crédito tributário favorecido obedecerá aos percentuais fixados na tabela abaixo:
| NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
|---|---|
| À VISTA | 99% |
| 02 | 80% |
| 03 | 70% |
| 04 | 60% |
§ 1º - Sobre o valor do crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem, juros de 0,50% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária estimada em 0,50% a.m. (meio por cento ao mês).
§ 2º - A utilização do índice de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 3º - O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, em qualquer momento, desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivamente as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração.
Art. 9º - Tratando-se de execução fiscal:
A concessão de parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do parcelamento, após o que terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 10º - O REFIS/2026 será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2026.
MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito
Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: 512D98E7
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 886, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 886, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS aprova e eu, Prefeito Municipal de Cachoeira de Goiás, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alíquota do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI, previsto no artigo 98 da Lei Municipal n. 511/2009, alterada pela Lei 747/2021, fica reduzida temporariamente para 3% (três por cento), durante o período de 21 de setembro de 2026 à 21 de dezembro de 2026.
§ 1º - A redução poderá ser aplicada a todos os fatos geradores ocorridos ou que vierem a ocorrer até o término do prazo previsto no caput deste artigo, desde que o imposto seja recolhido no mencionado período, com os acréscimos legais, quando incidentes, não se restituindo imposto já pago, permanecendo inalteradas as demais disposições legais.
§ 2º - Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, todos os fatos geradores, inclusive os ocorridos naquele período, serão tributados pelas alíquotas estabelecidas no Art. 98 da Lei Municipal n. 511/2009, alterada pela Lei 747/2021
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2026.
MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito
Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: A68B20F6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 003127, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Portaria nº 003127, de 21 de SETEMBRO de 2026.
Trata de declaração de Inexigibilidade de Licitação de procedimento de prestação de serviços, nos termos do art. 74, III, ALÍNEA C, da Lei nº 14.133/2021.
A Secretaria Municipal de Administração de Cachoeira de Goiás, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que segundo o art. 74, caput e inciso III, ALÍNEA C, da Lei nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO a apuração, mediante o processo licitatório 2801/2026, de que solicita o procedimento para a prestação de serviços no exercício de 2026, dentro, portanto, do limite acima;
AUTORIZA a contratação DIRETA, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, (art. 74, III, ALÍNEA C, Lei 14.133/21), da empresa “PRIME GESTÃO PÚBLICA, CNPJ:26.865.102/0001-63, situado na
www.diariomunicipal.com.br/agm 32