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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 202

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

CEP 94.814-480, Bairro FORMOZA, Alvorada - RS, neste ato, a seguir denominado(a) Compromissário(a), considerando as irregularidades apontadas na Notificação datada de 17/07/2026, decorrente de inspeção realizada em 16/03/2026 pela equipe de Vigilância Sanitária da secretaria Municipal de Saúde, objeto do Processo nº 71.284/2025, e com base no art. 28-A da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, incluído pela Lei Federal nº 14.671, de 11 de setembro de 2023, e na Portaria SMS nº 08/2024, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO RECONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES SANITÁRIAS

O(A) Compromissário(a) reconhece todas as irregularidades apontadas na Notificação datada de 17/07/2026 do presente Compromisso, quais sejam:

Item Irregularidades Dispositivo legal - Prazo adequação
1 Indicador 4 (Não Crítico)_ Contrato de prestação de serviço _ Não foi possível acessar os contratos dos idosos –
responsável legal estava em atendimento de saúde e levou a chave do armário consigo.
Art. 12 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
2 Indicador 8 ( Crítico) _ Recursos Humanos ( Lazer, limpeza, alimentação e lavanderia _ O local nãopossui profissional
para a área da lavanderiae não possui vínculo formal de trabalho comprofissional de nível superior para a atividades de
lazer, Não foi possível verificar existência decontrato de prestação de serviço para limpeza dos ambientes e de artigos
para a saúde _
Art. 15 e Incisos III, IV e VI do art. 16º da RDC ANVISA n
502/2021;
º
90 dias
3 Indicador 10 ( Não Crítico) _ Projeto arquitetônico _ Nãopossuiprojeto arquitetônico aprovadopela vigilância sanitária Art. 19 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
4. Indicador 11 ( Crítico) _ Infraestrutura _ Não atende a dois ou mais requisitos: Ausência de duas portas de acesso
externo, sendo uma exclusivamente de serviços,presença de avarias no piso em algumas áreas internas e na área externa
entre as duas edificações da área feminina e masculina
Art. 20 e 24 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
5. Indicador 12 ( Não Crítico) _ circulações, portas e janelas _ Ausência de luz de vigília nos corredores e de corrimão em
algumas áreas de circulação
Art. 25 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
6. Indicador 13 – ( Critico): Dormitórios – Não atende a nenhum dos requisitos:Área de acesso para alguns dormitórios
somente por dentro de outro dormitório, ausência de luz de vigília e campainhas de alarmes, ausência de banheiros na
proporção de 1para cada 4 idosos - com bacia sanitária, lavatório e chuveiros
Inciso I do Art. 29 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
7. indicador 14 – (Não crítico): Área voltada para atividades dos residentes com grau I e II e sala para atividades
individuais e sociofamiliar _ A área para convivência é menor do que 1,3 m² por pessoa (área dividida com o refeitório)
e ausência de áreapara atividades de apoio individual e sociofamiliar
inciso II do art. 29 e art. 30 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
8. Indicador 15 (Não Crítico) – Banheiros coletivos separados por sexo _ local não possui banheiro coletivo separado por
sexo
Inciso IV do Art. 29 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
9. Indicador 16 ( Critico) _ Refeitório, Cozinha e despensa: refeitório com metragem inferior a 1 m² por usuário, cozinha
necessitando reparos (canos e fiação, coifa sem filtros e sistema de exaustão, ausência de parede lisa e lavável),não
possui despensa, presença de pia para higienização das mãos sem acesso a água - A área de refeitório pode ser também
utilizada para atividades coletivas desde que cumpra com a metragem mínima estabelecida na legislação para refeitório
– Item nãocorrigido. Cozinha: Não corrigido. Pia:Não apresentou comprovação da adequação– Item não corrigido
nc. VII do art. 29 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
10. Indicador 17 (Não Crítico) _ Lavanderia: Não possibilita aos idososindependentesefetuarem o processamento de
roupas de uso pessoal, lavanderia com área física que não possibilita garantia de fluxo e serve de armazenamento para
outros materiais (papel higiênico, calçados )
Art. 48 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
11 Indicador 20 ( Não Crítico) _ Guarda de Material de limpeza, Almoxarifado_ Não possui área para almoxarifado _
10m². A norma exige umalmoxarifado indiferenciadocom uma área mínima de10m². Finalidade:O espaço é
destinado à guarda e organização de materiais de consumo, materiais de limpeza e, caso necessário, outros insumos da
instituição
Art. 21 e incisos XI e XII do art. 29 da RDC ANVISA 502/2021 90 dias
12 Indicador 21 (não critico) – Ambientes Gerais: Sala administrativa/reunião com metragem que não permite realização de
reuniões – área subdimensionada. A legislação prevê que os ambientes como sala administrativa e de reuniões devem
ser naprópria ILPI.
Inciso VI artigo 29 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
13 Indicador 22 (Não crítico): Espaço Ecumênico : Não dispõe de espaço ecumênico e/ou para meditação. Neste item
refere-se a existência de área física específicapara a atividade religiosa.
Inciso V do artigo 29 da RDC ANVISA nº 502/2021 90 dias
14 Indicador 23 (Não Crítico) _ Vestiário e banheiro para funcionários:Não possui vestiário e banheiro para funcionários
separadospor sexo.
Inciso XIII do Art. 29 da RDC ANVISA nº 502/2021; 90 dias
15 Indicador 34 (Não Crítico) _ Normas e rotinas técnicas dos procedimentos relacionadas ao serviço de alimentação:
Ausência de manual de boaspráticas compatível com a estrutura e característica do estabelecimento.
Art. 46 da RDC ANVISA n° 502/2021; 90 dias

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS FORMAS E PRAZOS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Para a consecução do objeto deste Termo, o Compromissário se compromete a adotar as providências necessárias visando sanar as irregularidades nas seguintes formas e prazos:

Item Irregularidades Prazo adequação
1 Indicador 4 (Não Crítico)_ Contrato de prestação de serviço _ Não foi possível acessar os contratos dos idosos – responsável legal estava em atendimento
de saúde e levou a chave do armário consigo

90 dias
2 Indicador 8 ( Crítico) _ Recursos Humanos ( Lazer, limpeza, alimentação e lavanderia _ O local nãopossui profissional para a área da lavanderiae não
possui vínculo formal de trabalho comprofissional de nível superior para a atividades de lazer, Não foi possível verificar existência decontrato de
prestação de serviço para limpeza dos ambientes e de artigos para a saúde _


90 dias
3 Indicador 10 ( Não Crítico) _ Projeto arquitetônico _ Nãopossuiprojeto arquitetônico aprovadopela vigilância sanitária 90 dias
4. Indicador 11 ( Crítico) _ Infraestrutura _ Não atende a dois ou mais requisitos: Ausência de duas portas de acesso externo, sendo uma exclusivamente de
serviços,presença de avarias nopiso em algumas áreas internas e na área externa entre as duas edificações da área feminina e masculina

90 dias
5. Indicador 12 ( Não Crítico) _ circulações,portas ejanelas _ Ausência de luz de vigília nos corredores e de corrimão em algumas áreas de circulação 90 dias
6. Indicador 13 – ( Critico): Dormitórios – Não atende a nenhum dos requisitos:Área de acesso para alguns dormitórios somente por dentro de outro
dormitório, ausência de luz de vigília e campainhas de alarmes, ausência de banheiros na proporção de 1 para cada 4 idosos - com bacia sanitária,
lavatório e chuveiros


90 dias
7. indicador 14 – (Não crítico): Área voltada para atividades dos residentes com grau I e II e sala para atividades individuais e sociofamiliar _ A área para
convivência é menor doque 1,3 m²porpessoa (área dividida com o refeitório) e ausência de áreapara atividades de apoio individual e sociofamiliar

90 dias
8. Indicador 15 (Não Crítico) – Banheiros coletivos separadospor sexo _ local nãopossui banheiro coletivo separadopor sexo 90 dias
9. Indicador 16 ( Critico) _ Refeitório, Cozinha e despensa: refeitório com metragem inferior a 1 m² por usuário, cozinha necessitando reparos (canos e
fiação, coifa sem filtros e sistema de exaustão, ausência de parede lisa e lavável),não possui despensa, presença de pia para higienização das mãos sem
acesso a água - A área de refeitório pode ser também utilizada para atividades coletivas desde que cumpra com a metragem mínima estabelecida na
legislaçãopara refeitório– Item nãocorrigido. Cozinha: Não corrigido. Pia:Não apresentou comprovação da adequação– Item não corrigido



90 dias
10. Indicador 17 (Não Crítico) _ Lavanderia: Não possibilita aos idososindependentesefetuarem o processamento de roupas de uso pessoal, lavanderia com
área físicaque nãopossibilitagarantia de fluxo e serve de armazenamentopara outros materiais (papel higiênico, calçados )

90 dias
11 Indicador 20 ( Não Crítico) _ Guarda de Material de limpeza, Almoxarifado_ Não possui área para almoxarifado _ 10m². A norma exige um
almoxarifado indiferenciadocom uma área mínima de10m². Finalidade:O espaço é destinado à guarda e organização de materiais de consumo,
materiais de limpeza e, caso necessário, outros insumos da instituição


90 dias
12 Indicador 21 (não critico) – Ambientes Gerais: Sala administrativa/reunião com metragem que não permite realização de reuniões – área
subdimensionada. A legislaçãoprevêque os ambientes como sala administrativa e de reuniões devem ser naprópria ILPI.

90 dias
13 Indicador 22 (Não crítico): Espaço Ecumênico : Não dispõe de espaço ecumênico e/ou para meditação. Neste item refere-se a existência de área física
específicapara a atividade religiosa.

90 dias
14 Indicador 23 (Não Crítico) _ Vestiário e banheiropara funcionários:Nãopossui vestiário e banheiropara funcionários separadospor sexo. 90 dias
15 Indicador 34 (Não Crítico) _ Normas e rotinas técnicas dos procedimentos relacionadas ao serviço de alimentação: Ausência de manual de boas práticas
compatível com a estrutura e característica do estabelecimento.

90 dias

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Cabe ao Compromissário:

I - Cumprir fielmente as normas sanitárias, nas formas e prazos estabelecidos na Cláusula Segunda;

II - facultar à equipe de vigilância respectiva, sempre que necessário, a realização de inspeções no estabelecimento, o acesso a documentos referentes às irregularidades objeto deste Termo e prestar todas as informações necessárias para a comprovação do cumprimento deste Termo;

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