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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 237

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 57. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei no 3931 de 08 de julho de 2025 e suas alterações e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

IV - as emendas que reduzirem em mais de 3% o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.

§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.

Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 85 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO LUÍS NEUBERGER

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 22 DE SETEMBRO DE 2026

CLÓVIS ROBERTO CONRAD

Secretário Municipal de Administração

Município de Augusto Pestana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Indicador 2024 2025 2026 2027 2028 2029
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 4,83% 4,26% 4,60% 4,00% 4,00% 4,00%
VARIAÇÃODO PIB 2,90% 1,20% 2,50% 2,00% 2,00% 2,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -3,71% 1,56% 8,46% 2,10% 4,04% 4,86%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 17,55% -2,25% -5,28% 3,34% -1,40% -1,11%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 1,12% -2,50% -8,08% -3,15% -4,58% -5,27%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 7,59% 0,64% -1,17% 2,35% 0,61% 0,60%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 9,27% -17,54% -2,96% -3,74% -8,08% -4,93%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL (acima do IPCA)- EXECUTVO 2,38% 1,17% 2,53% 2,60% 3,00% 3,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL -(acima do IPCA) LEGISLATIVO 2,38% 1,17% 2,53% 2,60% 3,00% 3,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 89,53% -63,00% -25,38% 0,38% -29,33% -18,11%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 10,82% 14,26% 12,50% 10,00% 9,00% 8,75%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 5,39 5,16 5,15 5,20 5,20 5,27

1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para
Selic e Taxa de Câmbio foram extraídos do "Relatório Focus" divulgadopelo Banco Central do Br

os cálculos em valores correntes e co
asil (https://www.bcb.gov.br/publica

nstantes, de acordo com sua pertin
coes/focus)

ência, ou não com as origem/es

pécie/rubrica de receita e/ou grup

o de natureza de despesa. 2 - Os p

ercentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa

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